Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6076908-61.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA Advogado(s): MARCELO FERREIRA LEAL
RECORRIDOS: CESAR MACEDO DE FARIAS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): FABIANO LEANDRO OLIVEIRA, CELSO DE FARIA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, ao que passo a exame no caso vertente. Na hipótese, a parte recorrente, interpôs o recurso inominado sem requerer a gratuidade e, por isso, preclusa está tal análise. Ocorre que deixou de recolher as custas judiciais referentes ao recurso interposto, isto é, nem o preparo tampouco a taxa judiciária integral. O Enunciado 80 do FONAJE, em consonância com o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva'. Isto é, o prazo para juntada do preparo é de 48 horas, após a interposição do recurso, não se admitindo complementação em momento posterior ao aludido lapso porque incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais. Nesse sentido, os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, Parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos Juizados Especiais, o preparo do recurso compreende todas as despesas processuais, inclusive as custas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. 2) O Enunciado nº 168 do FONAJE preconiza que não se aplica, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 1.007, § 2º do CPC. 3) No caso em apreço, o recorrente comprovou tão somente o pagamento da taxa de preparo, deixando de efetuar o recolhimento das custas processuais. 4) A Lei 9.099/95 é expressa ao dispor que o preparo será feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, § 1º). Assim, se o preparo foi insuficiente o recurso é deserto (Enunciado nº 80 do FONAJE). 5) Recurso não conhecido (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000243-19.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Maio de 2020). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONSTATADA A CONTRADIÇÃO. INCONTROVERSO O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO: ESPECÍFICAS NORMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI 9.099/95). DESERÇÃO CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Ausentes as alegadas omissões/contradições no acórdão, respeitante à aplicação do Art. 1.007, § 1º do CPC (prazo para complementação do preparo). II. As Turmas Recursais do TJDFT já se manifestaram acerca da a inviabilidade de dilação do prazo legal à demonstração do recolhimento da integralidade das verbas recursais. Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 1171700, DJe 23.5.2019; 2ª TR, Acórdão 1178543, DJe 18.6.2019; 3ª TR, Acórdão 1187049, DJe 23.7.2019. III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. Embargos conhecidos e rejeitados (TJ-DF 07080011520208070016 DF 0708001-15.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Agravo de instrumento. Preparo recolhido à menor. Impossibilidade de complementação. Inteligência do Art. 42, § 1º da Lei 9.099/95. Regramento específico do JEC que se sobrepõe às regras subsidiárias do CPC. Incidência dos termos do Enunciado 80 do FONAJE. Com efeito. Estabelece o artigo 42 da Lei 9.099/95: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. No sistema dos Juizados Especiais, entende-se que o preparo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Depreende-se da leitura do dispositivo que o preparo deve ser feito no prazo de 48 horas da interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Não há qualquer previsão acerca de complementação em caso de preparo insuficiente ou ausência de recolhimento no prazo legal, ainda que a diferença seja pequena. Conforme assentada corrente jurisprudencial no sistema recursal do Juizado Especial não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 1.007, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (artigo 511, Parágrafo segundo, do CPC de 1973) acerca da possibilidade de complementação do preparo insuficiente ante a existência de regramento específico, acima transcrito. Nesse sentido, o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No mesmo sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011). Outrossim, notadamente informado o sistema dos Juizados Especiais Cíveis pelos princípios da informalidade e celeridade, a imposição da publicação do valor do preparo na sentença ou na sua publicação não pode ser admitida. Neste sentido é o comunicado CG nº 916/2016 estabeleceu que "em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal." Assim, não recolhido o preparo na forma do artigo 42 da Lei 9.099/95 é o caso de deserção. Deserção mantida. Recurso improvido (TJ-SP - AI: 01000376320218269002 SP 0100037-63.2021.8.26.9002, Relator: Regiane dos Santos, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO PORQUE DESERTO. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE QUE DEVERIA O SER INTIMADO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL (ART. 1.007 E §ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015). NORMAS QUE NÃO TEM APLICAÇÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. PRAZO PEREMPTÓRIO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 42, § 1º DA LEI 9.099/1995. PREPARO QUE CONTEMPLA A TAXA RECURSAL E AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESERTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANDO O RECURSO INOMINADO NÃO É CONHECIDO. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECORRIDO. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE. "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado." (Enunciado Cível nº 122 do FONAJE)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (TJ-SC - AGT: 03042282120198240038 Joinville 0304228-21.2019.8.24.0038, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 23/07/2020, Primeira Turma Recursal). Ademais, não há que se falar em aplicabilidade do art. 1.007, § 2º do CPC, pois a legislação disciplinadora da sistemática dos Juizados Especiais possui natureza especial, sobrepondo-se, neste caso, ao Código de Processo Civil, cuja natureza é geral. Some-se a isso o Enunciado 168 do FONAJE expressamente afasta a incidência do disposto no art 1.007 do CPC/2015 aos recursos dos Juizados Especiais. Nesse contexto, no âmbito dos Juizados Especiais o não recolhimento integral do preparo enseja o não recebimento do Recurso Inominado, não se admitindo a reabertura de prazo para complementação das custas, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE, sob pena de incorrer em interpretação contra legem. Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta deserção, e condeno a recorrente nas custas e honorários, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito, encaminhe-se o feito à origem para regular cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
26/02/2026, 00:00