Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016327-71.2014.8.03.0001.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA CEARENSE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de inventário judicial que tramita desde o ano de 2014, perante este Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, marcado por prolongada duração, sucessivas manifestações das partes, reiteradas tentativas de autocomposição e dificuldades relevantes para o regular saneamento do feito e a efetiva conclusão da partilha. No curso do processo, verifica-se que herdeiros originalmente arrolados faleceram, notadamente ANA CÉLIA FERREIRA CEARENSE e JOÃO AUGUSTO FERREIRA CEARENSE, circunstância que ensejou a posterior habilitação de alguns de seus supostos descendentes. Todavia, desde então, passaram a subsistir dúvidas juridicamente relevantes quanto à composição integral e correta do polo sucessório, especialmente no que se refere à eventual existência de outros herdeiros necessários não incluídos nos autos, situação já expressamente consignada por este Juízo em decisão anterior, na qual se advertiu acerca do risco concreto de nulidade absoluta da partilha caso não fosse devidamente comprovada a legitimidade sucessória de todos os interessados. Em audiência de conciliação realizada em 06 de novembro de 2025, as partes lograram entabular proposta de acordo, envolvendo pagamento de valores entre herdeiros, cessões e doações de quinhões hereditários, com o objetivo de encerrar consensualmente o inventário. Naquela oportunidade, foi determinado que o inventariante juntasse aos autos os dados bancários necessários, com posterior remessa dos autos à conclusão para eventual homologação. Entretanto, antes da homologação do ajuste, este Juízo, no exercício do poder-dever de controle da legalidade e da validade dos atos processuais, consignou a existência de óbices jurídicos e técnicos que impediam o acolhimento imediato do acordo, destacando, de forma fundamentada, a persistência de incertezas quanto à completa legitimidade sucessória dos herdeiros pré-mortos, a inaptidão técnica do croqui do imóvel apresentado, elaborado sem respaldo de profissional legalmente habilitado, a ausência de plano formal e integral de partilha com delimitação precisa e exequível dos quinhões hereditários, bem como a inexistência de previsão expressa acerca do adimplemento das obrigações do espólio, sejam elas de natureza tributária, processual ou decorrentes do uso exclusivo do bem comum. Ressaltou-se, ainda, que o patrimônio objeto da sucessão consiste em um único terreno com edificações, circunstância que exige especial rigor técnico na definição da partilha, sob pena de inviabilizar a execução do julgado e gerar novos conflitos entre os herdeiros, o que se mostra incompatível com os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da pacificação social que devem nortear o direito sucessório. Recentemente, em janeiro de 2026, sobreveio petição subscrita por DANIELLE DI LORENA CEARENSE BORGES e MATHEUS HENRIQUE CEARENSE BORGES, acompanhada de certidões de nascimento, por meio da qual afirmam ser os únicos filhos da falecida ANA CÉLIA FERREIRA CEARENSE, em alegado cumprimento da determinação judicial anteriormente proferida. Não obstante a relevância dos documentos juntados, verifica-se que o cumprimento da decisão deu-se apenas de forma parcial, uma vez que não foi apresentado plano formal e tecnicamente adequado de partilha, não houve juntada de planta do imóvel assinada por engenheiro ou arquiteto habilitado, não se comprovou, de maneira suficiente e abrangente, a regularização integral da sucessão do herdeiro JOÃO AUGUSTO FERREIRA CEARENSE. Diante desse contexto, evidencia-se que o processo ainda se encontra em fase de saneamento, não estando maduro para a homologação do acordo celebrado em audiência, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, além de potencial violação às normas de ordem pública que regem o direito das sucessões. A homologação de partilha em cenário de incerteza quanto à legitimidade sucessória e sem respaldo técnico adequado dos bens partilhados poderia comprometer de forma irreversível a validade do provimento jurisdicional e gerar litígios futuros, inclusive com risco de anulação. Assim, impõe-se a adoção de medida de prudência e cautela, a fim de possibilitar o efetivo saneamento do feito, com a regularização completa da sucessão, a adequada descrição técnica do bem e a apresentação de plano de partilha que atenda aos requisitos legais, permitindo que eventual solução consensual, se mantida, seja homologada com segurança e eficácia jurídica.
Diante do exposto, determino a intimação do inventariante para que, no prazo improrrogável de trinta dias, promova o cumprimento integral das determinações já fixadas por este Juízo, mediante a apresentação de plano formal e detalhado de partilha, com a individualização precisa dos quinhões hereditários de todos os herdeiros, a juntada de planta técnica do imóvel assinada por profissional legalmente habilitado, a comprovação documental suficiente da inexistência de outros herdeiros necessários dos herdeiros pré-mortos, especialmente de ANA CÉLIA FERREIRA CEARENSE e JOÃO AUGUSTO FERREIRA CEARENSE, bem como a previsão expressa acerca do pagamento das obrigações do espólio, incluindo tributos, despesas processuais e eventuais compensações. Suspendo, por conseguinte, o andamento do feito pelo prazo acima assinalado, exclusivamente para fins de saneamento, advertindo-se que o descumprimento integral das diligências poderá ensejar o indeferimento da homologação do acordo, a adoção de medidas saneadoras mais gravosas ou o prosseguimento do inventário de forma litigiosa, com as consequências legais pertinentes. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise quanto à possibilidade de homologação do acordo ou adoção das providências processuais subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá