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0023083-23.2019.8.03.0001

Execucao FiscalMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/05/2019
Valor da Causa
R$ 6.679,28
Orgao julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Partes do Processo
MUNICIPIO DE MACAPA
CNPJ 05.***.***.0001-77
Autor
SERVCAMERAS SERVICOS E COM DE EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS
CNPJ 02.***.***.0001-34
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/12/2025, 12:12

Transitado em Julgado em 12/12/2025

12/12/2025, 09:59

Juntada de Certidão

12/12/2025, 09:59

Juntada de Petição de ciência

11/12/2025, 16:16

Confirmada a comunicação eletrônica

28/10/2025, 00:17

Juntada de Petição de ciência

17/10/2025, 08:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025

17/10/2025, 04:16

Publicado Intimação em 17/10/2025.

17/10/2025, 04:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0023083-23.2019.8.03.0001. EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA EXECUTADO: SERVCAMERAS SERVICOS E COM.DE EQUIPAMENTOS FOTOGRAFICOS LTDA SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de SERVCAMERAS SERVIÇOS E COM. DE EQUIPAMENTOS FOTOGRÁFICOS LTDA. O exequente peticionou requerendo a análise sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente feito (ID 23872899). É o sucinto relatório. Decido. O processo tramita há anos sem que tenham sido localizados bens da parte executada para a satisfação do crédito tributário, apesar das diversas diligências realizadas por este juízo. Em 01/02/2024, a Fazenda Pública requereu a suspensão do feito justamente pela impossibilidade de encontrar bens penhoráveis, o que foi deferido pelo Juízo. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS - Tema 566), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, autoriza a extinção da execução fiscal que esteja suspensa ou arquivada, sem a baixa na distribuição, quando não houver garantia útil ou localização de devedores ou bens. Portanto, considerando o esgotamento das diligências e o longo período de suspensão processual, a extinção do feito é a medida que se impõe, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade. Por fim, esclareço que o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano e da posterior contagem da prescrição intercorrente foi a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa infrutífera de penhora bens, que no presente caso se deu em 19/07/2023 (ID 12221680). Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de oficiamento à SEMFI, tendo em vista que o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional nº 01/2025 já regulamenta o fluxo de arquivamento e comunicação das extinções de execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Município de Macapá (PROGEM), sem necessidade de comunicação a outros órgãos da Administração Pública. Sem custas, em razão da isenção legal. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

16/10/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrôinica

15/10/2025, 11:31

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

14/10/2025, 19:48

Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão

14/10/2025, 14:31

Conclusos para julgamento

14/10/2025, 14:31

Juntada de Petição de petição

07/10/2025, 08:33

Confirmada a comunicação eletrônica

16/09/2025, 15:20
Documentos
Sentença
14/10/2025, 19:48
Decisão
04/09/2025, 18:27
Decisão
01/08/2024, 08:52
Decisão
21/02/2024, 08:48
Decisão
17/11/2023, 17:34
Decisão
20/09/2023, 09:40
Decisão
17/08/2023, 10:08
Decisão
19/06/2023, 11:31
Decisão
17/04/2023, 13:37
Decisão
28/07/2022, 14:59
Decisão
09/09/2021, 15:53
Decisão
19/07/2021, 21:09
Decisão
28/04/2021, 11:43
Decisão
09/04/2021, 12:59
Decisão
16/02/2021, 10:56