Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003251-89.2025.8.03.0000.
IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA - AP941-A
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - HABEAS CORPUS CRIMINAL
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado WASHINGTON LUIZ MAGALHÃES PICANÇO, em favor do paciente ARICLELSON CORDEIRO AMORAS, preso preventivamente por decisão do Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, nos autos do processo nº 0014338-78.2024.8.03.0001. O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal, uma vez que não apresentou fundamentação concreta dentre as hipóteses previstas no art. 312 do CPP, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de qualquer periculosidade individualizada ao paciente. Argumenta estarem presentes os requisitos autorizadores de concessão da medida liminar, consubstanciados no “fumus boni iuris”, por ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e do “periculum in mora”, evidenciado pelo fato de o Paciente permanecer ilegalmente privado de sua liberdade. Aponta que o paciente possui residência fixa, é pai de três filhos menores e não apresenta risco à suposta vítima, suscitando a presunção de inocência, nos termos do art. 5º, LVII, da CF. Ao final, requer: “1. O conhecimento e processamento do presente Habeas Corpus; 2. A concessão da medida liminar, nos termos acima expostos; 3. No mérito, a concessão definitiva da ordem, revogando a prisão preventiva imposta ao Paciente; 4. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP A liminar foi indeferida pelo substituto regimental (ID 4594377). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 5522181 opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Justificou que “Estando a prisão preventiva devidamente motivada em elementos concretos que indicam o periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública pela gravidade da conduta, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado por esta via mandamental.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio heroico. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – O habeas corpus é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, cuja ordem deve ser concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O paciente foi preso em preventivamente, em por decisão proferida nos autos 0004338-19.2024.8.03.0001. Nos seguintes termos. Veja-se. “Trata-se de representação pela PRISÃO PREVENTIVA formulada pela autoridade policial, em face de A.C.A. pelo suposto cometimento do crime tipificado no art. 217-A, caput do CP em face das vítimas M.S DOS S. C., C. DOS S.C. e R. DOS S. C. Depreende-se do Boletim de Ocorrência nº15717-2024-DEPOL-DPI que a Srª Sandra Bagem dos Santos no dia 04.03.2024 comunicou a Delegacia de Policia Civil - DPI que suas filhas foram vítimas de estupro de vunerável, no ano de 2021, praticado pelo suposto autor A.C.A, que à época dos fatos, o mesmo residia as proximidades das vítimas na Comunidade do Marinheiro de Fora, Distrito do Bailique. Segundo o depoimento da Srª Sandra, seu filho foi arregimentado para ser instruído pelo representado no intuito de no futuro se tornar pai de santo. Para tanto, A.C.A.levou o filho de Dona Sandra, na época com 09 anos de idade, para ser seu pupilo no terreiro localizado no Marinheiro de Fora. Contudo, Aricleson também levou as irmãs do menor, M.S DOS S. C., C. DOS S.C. para serem “porteiras” (ajudantes) dele. Ocorre que durante a noite, A.C.A. dizia estar incorporado por uma entidade e que as menores tinham que fazer sexo com ele, caso contrário “a entidade” mataria o irmão delas. A comunicante relatou ainda que o modus operandi dele é corriqueiro na região e que muitas mães sabem, mas não denunciam. Ao final, a autoridade policial apontou a existência de indícios de autoria e a prova materialidade, fundamentando a necessidade da prisão preventiva do investigado para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Depoimento Especial em que ouvidas as vítimas M.S DOS S. C., C. DOS S.C. e R. DOS S. C. nesta Jornada Fluvial de Bailique de março de 2024 (0004117-36.2024.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá/AP). Vieram-me conclusos. É o necessário a relatar. Decido. A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Criminal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. No caso ora apreciado, o representado está sendo investigado pelos crimes de estupro de vulnerável e conforme consta no boletim de ocorrências, o representado usou pretexto religioso para abusar sexualmente das vítimas. A materialidade se encontra evidenciada pelos elementos que instruem o boletim de ocorrências. Há indícios de autoria na pessoa do representado. Neste sentido, destaca-se os depoimentos prestados pelas vítimas nos autos do processo nº 0004117-36.2024.8.03.0001 em que relataram que eram abusadas pelo investigado, ameaçando-lhes tirar a vida do seu irmão caso não consumassem a prática sexual. Todas as três vítimas ouvidas relataram semelhante modo de agir, com a atração destas a sua casa para supostamente as iniciar em prática religiosa, entretanto, lá chegando, o agente mediante grave ameaça abusava das vítimas, seja através de atos libidinosos ou conjunção carnal, o que implica, in tese, no o cometimento do crime de estupro (art. 213 do CP) em relação a uma das vítimas, maior de 14 anos de idade e de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) em relação às outras duas vítimas menores de 14 anos de idade. O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao representado, bem como pelos indícios de existirem outras vítimas, o que constitui motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, que, por óbvio, não caracteriza coação ilegal. Nem mesmo se diga que não há contemporaneidade dos fatos, porque o que há é pessoa, aparentemente, contumaz na prática de crimes de cunho sexual contra vítimas adolescentes. Registre-se que o representado é, in tese, reincidente, sendo que nos autos do processo nº0057230-85.2013.8.03.0001 possui sentença condenatória pelo crime previsto no art. 217-A do CPB que gerou o processo de execução nº0043791-02.2016.8.03.0001, estando atualmente o investigado cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado. A condenação foi a 8 anos de reclusão no regime semiaberto. Noto que o investigado apenas foi preso em 21/03/2022 para cumprir a pena da condenação definitiva, menos de 1 ano após, aparentemente, ter cometido os sucessivos crimes contra a dignidade sexual no arquipélago do Bailique. Pode se inferir que apenas parou de cometer crimes após sua prisão para cumprimento de pena. Agora, ao menos desde meados de 2023, está no regime semiaberto harmonizado, o que implica dizer que se encontra livre durante o dia para, caso queira, cometa novos crimes e isso ocorreu, com certeza, diante da condenação pela ação penal de 2013 e com alta probabilidade em 2021. Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado, pois realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, a instrução criminal e a ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, do CPP); bem como a sua adequação à gravidade dos crimes, circunstâncias do fato e condições pessoais do representado. É que o histórico de crimes da mesma natureza, a possibilidade de chegarmos a várias vítimas do acusado e a não se chegar a nunca saber de algumas outras que possivelmente se sentirão temerosas de apontar o investigado (como já mencionou uma das vítimas em seu depoimento especial), tudo isso, deixa claro que não é possível se correr o risco de deixar o acusado solto novamente. Ante o exposto DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de A.C.A., com fundamento no art. 312 do CPP. 1. Expeça-se o competente mandado de prisão, encaminhando-o para a autoridade policial. 2. Atualize-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão. 3. Informe-se o juízo da VEP sobre a presente decisão, servindo a presente como ofício vinculado ao processo SEEU n. 0043791-02.2016.8.03.0001 4. Remetam-se os autos ao juízo competente para as demais deliberações ulteriores, consignando-se que a distribuição deve se dar por dependência aos autos n. 0004117-36.2024.8.03.0001 - 1ª Vara Criminal de Macapá/AP. 5. O pedido de afastamento do acusado das vítimas adolescentes formulado pelo Conselho Tutelar não se mostra necessário, pois há ordem de prisão do acusado, sendo possível, caso seja solto, se avaliar a imposição de proibição de contato com as vítimas em outra ocasião. CUMPRA-SE.” A prisão já foi reavaliada e mantida por diversas, inclusive em acórdão desta egrégia Corte – HC Nº 0003349-16.2024.8.03.0000. Recentemente foi reavaliada, nos autos 6037418-32.2025.8.03.0001, no qual o magistrado assim fundamentou:
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão da ação penal nº 013560-11.2024.8.03.0001, em trâmite nesta unidade. Consta da ação penal que o requerente foi denunciado pelas práticas, em tese, dos delitos previstos no artigo 217-A (por duas vezes), e artigo 213, § 1º (por cinco vezes), ambos do Código Penal. O MP pugnou pelo indeferimento do pleito, ID 23354359. Na ação penal 0013560-11.2024.8.03.0001 o feito encontra-se suspenso desde 19/08/2025 após ser suscitado conflito de competência. A manutenção da prisão do réu foi reavaliada em 01/07/2025 (6037430-46.2025.8.03.0001). É o relatório. Fundamento e decido. A prisão preventiva do requerente foi reanalisada em 01 de julho de 2025, nos autos do pedido de liberdade provisória nº 6037430-46.2025.8.03.0001. Desde a última análise, não sobreveio qualquer alteração fática ou processual que justifique a reavaliação da medida extrema. Os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão permanecem hígidos. O principal fundamento para a manutenção da custódia é a garantia da ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta dos crimes e pela periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado. Segundo a acusação, o réu se valia de sua autoridade religiosa, em uma comunidade reconhecidamente pobre e carente como a do Arquipélago do Bailique, para subjugar suas vítimas. A conduta imputada ao acusado gerou enorme comoção e impacto social na localidade, um fator que, somado à gravidade dos crimes, demonstra que a liberdade do réu representa um risco real à ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ) é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e o modus operandi são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO POR PROFESSOR, EM SALA DE AULA, CONTRA VÍTIMA COM 12 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva. O paciente está preso e busca a concessão de liminar para revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada pela gravidade concreta da conduta, considerando o modus operandi e a periculosidade do agente, evidenciada pela prática do delito contra menor de idade, aluna do paciente. A existência de risco à ordem pública e à integridade da vítima, bem como a possibilidade de reiteração criminosa, justificam a custódia cautelar. 4. A fuga do distrito da culpa reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada. 5. A concessão de habeas corpus exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sendo a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva compatível com os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 894689 MA 2024/0066848-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). Ademais, a manutenção da prisão se faz necessária por conveniência da instrução criminal. Os crimes teriam ocorrido em uma comunidade pequena e isolada, onde a figura do requerente exercia forte influência. A sua soltura poderia gerar temor nas vítimas e testemunhas, comprometendo a busca pela verdade real. O fato de ter sido suscitado conflito de competência em 19/08/2025, com a consequente suspensão da ação penal, não altera o cenário. A suspensão do processo principal não implica a revogação automática da prisão preventiva, cujos pressupostos, uma vez presentes, devem ser reavaliados periodicamente, o que ora se faz. Conforme entendimento consolidado, a manutenção da custódia não requer fundamentação exaustiva quando permanecem inalterados os motivos que a justificaram inicialmente, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como no presente caso STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se do decreto de prisão que "a imputação que pesa contra o acusado é gravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro [...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da agente". 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" ( RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). 3. A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 711556 SP 2021/0393735-6, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, no momento, insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e garantir a regular instrução processual, dada a gravidade excepcional dos fatos e a periculosidade social do agente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de ARICLELSON CORDEIRO AMORAS, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal 0013560-11.2024.8.03.0001. Não havendo mais requerimentos, arquive-se. No caso dos autos a prisão do paciente vem sendo fundamentada na materialidade, índicos de autoria, no fato do réu responder a outra ação de execução penal (nº0043791-02.2016.8.03.0001), pelo crime de estupro de vulnerável. Elemento que isoladamente, no entender do STJ já se mostra suficiente para a manutenção da segregação cautelar, veja-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FORAGIDO. RISCO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ACUSADO FORAGIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de origem as características da conduta delituosa narrada, o decreto prisional demonstrou que o ora agravante seria, em tese, membro da facção criminosa PGC, chefe do tráfico estando foragido do sistema prisional. 3. O Juízo de primeiro grau destacou que o "domínio da organização criminosa investigada sobre o tráfico de drogas na Grande Florianópolis, envolvendo grande quantia de dinheiro, a posse e o porte de armas de fogo de grosso calibre, além do cometimento de outros crimes violentos, como roubos e homicídios, é evidente a periculosidade dos investigados, haja vista os fortes indícios de que a grande maioria, prima facie, integra referido grupo criminoso". 4. Além disso, depreende-se, ainda, dos autos que o agravante possui uma condenação anterior, com trânsito em julgado, pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, além de um processo em andamento pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e dois processos suspensos pelo art. 366 do CPP. 5. Assim, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 7. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 8. Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o paciente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) Somando-se, foi enfatizado o modus operandi empregado no delito, vez que apurou-se que os crimes em tese praticados, ocorreram em uma comunidade pequena e isolada- comunidade de Marinheiro de Fora, localizado na região distrital do Bailique, onde a figura do requerente exercia forte influência. E como bem enfatizado na decisão, “a sua soltura poderia gerar temor nas vítimas e testemunhas, comprometendo a busca pela verdade real.” Logo, devidamente motivada a necessidade da prisão em elementos do caso concreto, e aspectos pessoais do paciente, sendo incabível a imposição de cautelares diversas. No mais, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não justifica a pretendida soltura, quando caracterizada a necessidade da segregação cautelar. A propósito, leia-se. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de DANILO SANTOS DA COSTA e PABLO VITOR DOS SANTOS DA COSTA, contra ato do juízo da Central de Garantias e Execuções Penais e Medidas Alternativas, que homologou prisão em flagrante e a converteu em preventiva, em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35). Sustentou-se a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação individualizada da decisão, a primariedade dos pacientes, a baixa quantidade de droga apreendida (112,6g de maconha e 1,1g de cocaína) e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares; e (ii) determinar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e residência fixa, autorizam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrados por laudo de constatação da droga e elementos que indicam a prática reiterada de tráfico na residência dos pacientes, inclusive com recebimento de pagamentos via PIX e apreensão de balanças de precisão. 4. A decisão impugnada demonstrou que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi – venda de entorpecentes a partir da residência dos acusados – tornam inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP. 5. A ausência de individualização exaustiva da conduta de cada paciente não invalida, por si só, a prisão preventiva quando os elementos dos autos indicam atuação conjunta e consciente de ambos no contexto delitivo. 6. A primariedade e demais condições subjetivas não impedem, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008367-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 98 em 5 de Junho de 2025) Por fim os filhos menores apenas poderiam motivar a concessão de prisão domiciliar, por inteligência do artigo 318/CPP, acaso o paciente fosse o único responsável, o que não restou comprovado. Destarte, em consonância com o parecer, denego a ordem. É como voto. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXECUÇÃO PENAL POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. MODUS OPERANDI. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CARACTERIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1) Caso em exame. 1.1)
Cuida-se de Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estupros de vulnerável e estupros. 2) Questão em discussão. 2.1) Alega ausência de fundamentação na prisão, que se limitou a citar a gravidade abstrata do delito. 2.2) Cita condições pessoais favoráveis e existência de filhos menores. 3) Razões de decidir. 3.1) O magistrado nas decisões citou materialidade e indícios de autoria. E enfatizado o modus operandi empregado no delito, vez que apurou-se que os crimes em tese praticados, ocorreram em uma comunidade pequena e isolada- comunidade de Marinheiro de Fora, localizado na região distrital do Bailique, onde a figura do requerente exercia forte influência. 3.2) Somando-se, discorreu que o paciente encontra-se em execução penal por crimes desta mesma natureza, que no entender do STJ é elemento suficiente para justificar a segregação cautelar. (AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.). 3.3) A primariedade e demais condições subjetivas não impedem, por si sós, a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0008367-18.2024.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Maio de 2025, publicado no DOE Nº 98 em 5 de Junho de 2025). 4) Dispositivo. 4.1 Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Artigo 217-A e 213, §1º ambos do Código Penal. Art. 312/CPP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK(3 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA(4 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5 Vogal) - Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatado os autos, a Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 73ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 26/11/2025 a 27/11/2025, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal). Macapá, 27 de novembro de 2025.
03/12/2025, 00:00