Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082916-54.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ALANA PRISCILA AMORAS BRITO
EXECUTADO: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA, SOL MAIS AMAPA LTDA SENTENÇA Narra a exequente que firmou com o executado contrato de fornecimento de equipamentos, instalação e serviços de implementação de micro geração de usina solar fotovoltaica, pelo qual pagou a quantia de R$21.000.00 (vinte e um mil reais). Contudo, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias úteis para a conclusão do serviço, este nunca foi prestado pelo executado. Em razão do inadimplemento contratual, alegou ser credora da quantia de R$36.723,93 (trinta e seis mil setecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente à soma do valor pago ao executado pelo serviço não prestado e os valores das faturas mensais de consumo de energia elétrica, vencidas após o decurso do prazo para a execução do serviço. No entanto, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que a exequente ajuizou reclamação cível em desfavor o executado, processo nº6082920-91.2025.8.03.0001, em trâmite neste Juizado, na qual pleiteia a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes, ressarcimento do valor efetivamente pago, indenização por danos materiais relativos aos valores despendidos com o pagamento das faturas de consumo de energia elétrica, vencidas após o decurso do prazo para a execução do serviço, e indenização por danos morais. Com efeito, se a exequente pretende a suspensão do pagamento das parcelas do contrato firmado entre as partes, naqueles autos, conclui-se que ainda não quitou o contrato objeto da presente execução. Logo, ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade do título, indispensáveis para o recebimento da presente execução. Ressalto que não é o caso de oportunizar a emenda à inicial para adequação dos pedidos à causa de pedir, visto que já ajuizada ação de conhecimento com a finalidade de ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Isso posto, EXTINGO o processo de execução, pela ausência de pressupostos processuais, o que faço com fundamento no art.485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá