Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019928-07.2022.8.03.0001.
AUTOR: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: ERIDIANO PEREIRA NUNES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que BANCO PAN S/A ajuizou contra ERIDIANO PEREIRA NUNES, objetivando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a consequente consolidação do domínio e posse do bem em seu favor. No curso da ação, passou a figurar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que adquiriu os direitos do autor. Observo que nestes autos há pendência apenas em relação à apreensão do veículo, eis que o réu já foi citado por Oficial de Justiça, quando informou que o veículo estaria na posse de terceiro na Comarca de Monte Alegre/PA (Id 11882620). O réu, inclusive, habilitou a Defensoria Pública Estadual na sua representação processual (Id 11882656 e anexos), a qual apresentou, a seu favor, contestação/reconvenção (Id 11882811). Como restara demonstrado que o veículo não está na posse do requerido, este juízo facultou ao autor a indicação de seu paradeiro ou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (Id 25217842), todavia se manteve inerte, conforme certidão eletrônica exarada em 23/01/2026. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a apreensão, apesar de haver ocorrido a citação da parte requerida. Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídica processual por meio da localização e apreensão do veículo, pois é pressuposto de validade do processo. O autor não indicou endereço válido para a localização do veículo e nem requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. OPORTUNIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a realização de diligências de busca e apreensão sem a localização do bem a ser apreendido, não é cabível o prosseguimento do feito quando a parte não indicar objetivamente onde está o bem. 2. A localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima sua extinção. Portanto, a fim de aproveitar os atos já realizados anteriormente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve o autor se utilizar da faculdade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 3. Caso não seja requerida a conversão em execução no prazo assinalado pelo Magistrado o processo deve ser extinto com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, independente de intimação pessoal do autor. 4. Não se exige a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), nem o requerimento do réu (súmula 240 do STJ), para a extinção do processo com suporte na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV, do art. 485 do CPC). 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJDFT – APC 07059885320188070003, Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC). Verifica-se, também, a perda superveniente do interesse de agir, caracterizado pela conjugação do binômio necessidade/adequação, que não mais se observa nestes autos, visto que a não localização do veículo torna inadequada a ação de busca e apreensão para a satisfação do crédito da parte autora, o que também permite a extinção do feito, de acordo com o precedente jurisprudencial, a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a citação do réu seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização na importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Contudo, não se pode desconsiderar as particularidades dos autos, em que se verifica o esgotamento de todas as diligências possíveis, tanto ao magistrado singular quanto ao credor fiduciário, com intuito de alcançar o integral cumprimento da liminar. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE TRATA DE EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO E NÃO ESTÁ EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 3. Ademais, nos casos em que a realidade processual demonstra o exaurimento das possibilidades de se encontrar o bem e O DEVEDOR, PERSISTIR INDEFINIDAMENTE NA CONTINUIDADE DA AÇÃO NÃO ATENDERÁ AOS INTERESSES NEM DO APELANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO, NEM DO PODER JUDICIÁRIO, POIS IMPOSSIBILITADO DE PROMOVER A SOLUÇÃO DA LIDE EM TEMPO RAZOÁVEL. 4. Não obstante a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução seja uma faculdade que a norma concede ao Autor, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DOS POSSÍVEIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE PROCEDA À CONVERSÃO DA AÇÃO, DE FORMA A ADEQUAR O PEDIDO FORMULADO COM VISTAS A OBTER O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DO REQUERIDO À SUA CONDIÇÃO CONCRETA DE RESOLVER A LIDE. 5. O interesse de agir caracteriza-se pelo binômio necessidade-adequação. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem devida intervenção do Poder Judiciário. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial, ou seja, a tutela jurisdicional deve trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. 6. NESSE CONTEXTO, A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, AINDA QUE INICIALMENTE TENHA SE MOSTRADO ADEQUADA, NECESSÁRIA E ÚTIL, CLARAMENTE NÃO SE REVELA MAIS ADEQUADA A PROPORCIONAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS NÃO TRARÁ UTILIDADE AO JURISDICIONADO. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - APC 00006334020178070003, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, evidenciada a ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, como também a superveniente falta do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, IV e VI, do vigente CPC. Custas finais pelo autor, com fulcro no princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
07/04/2026, 00:00