Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6075991-42.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO RODRIGUES DO CARMO JUNIOR
REQUERIDO: CLAUDIANE DA SILVA MAIA DECISÃO Intimada a parte autora a comprovar sua hipossuficiência para fins de análise ao pedido de gratuidade, manifestou-se indicado que os documentos necessários para tal análise já estavam juntadas com a inicial. Decido. A esse respeito, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” Já o § 2º do art. 99 dispõe que para indeferir o pedido o juiz deve intimar a parte a comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, caso os elementos suficientes para a análise do pedido não estejam nos autos. No caso vertente, o autor indicou que os documentos para essa finalidade já estão nos autos. Compulsando a inicial, verifica-se que estão anexados o extrato bancário e guia de custas, estas que no total perfazem mais de R$ 27 mil. Ocorre que as circunstâncias processuais infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerido. É que segundo narra o autor, são realizadas diversas atividades produtivas no imóvel, além disso, não informou o valor médio mensal com a atividade autônoma que também desenvolve. Assim, não vejo comprovação de sua dificuldade financeira que justifique a concessão total do benefício pleiteado. Logo, entendo que o autor possui capacidade financeira para custear com parte da custas processuais iniciais. Sendo assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) indefiro a gratuidade de justiça, oportunizo, entretanto, o recolhimento da taxa judiciária inicial reduzida, não inferior a 1/4 do valor total, ficando o restante para o final do processo, nos termos dos §§ 2° e 3° do art. 6° da mesma lei. Poderá também o autor optar pelo pagamento do valor integral da taxa judiciária, parcelado em até seis vezes. Tal é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1) Não se vislumbra ilegalidade na decisão que, na ausência de comprovação dos requisitos, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, contudo, para que não se obstasse o acesso à prestação jurisdicional facultou o pagamento parcelado das custas. 2) É firme o entendimento da jurisprudência deste Tribunal quanto a possibilidade do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na presença de elementos indicadores da capacidade econômica da parte requerente. 3) Recurso não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000597-42.2022.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Março de 2022) Assim sendo, intime-se a parte autora, para comprovar o recolhimento da taxa na forma autorizada (reduzida / parcelada), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos autos, constata-se a ordem de imissão na posse do imóvel, determinada pelo juízo de família, oriunda da sentença também proferida por aquele juízo, o que motivou o presente processo. A esse respeito e, em razão disso, intimar o autor a se manifestar dizendo se propôs os competentes embargos de terceiro perante aquele juízo de família; Em razão desse contexto, deve também o autor se manifestar sobre o seu interesse de agir com relação ao presente processo. Intimar, cumprir. Após, concluso para despacho inicial. Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá