Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6068310-21.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SANDRA RODRIGUES DE SA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Houve a concessão de tutela de urgência no plantão judicial em favor da parte autora, determinando ao ESTADO DO AMAPÁ que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciasse a realização do exame “biópsia guiada por imagem”, através do procedimento PACOTE BIÓPSIA DE CONGLOMERADO LINFONODAL, solicitado pela equipe médica responsável, em hospital público apto a realizar o procedimento. A parte Requerida apresentou embargos de declaração (ID 22768192), questionando a decisão proferida no plantão judicial, sob o argumento de que: (i) o valor da multa diária fixada seria excessivo; e (ii) não houve encaminhamento dos autos ao NATJUS para emissão de nota técnica. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a tutela foi concedida em regime de plantão judicial, diante da urgência comprovada, motivo pelo qual não se aplica, no caso concreto, a necessidade de prévio encaminhamento ao NATJUS, cuja atuação se destina a subsidiar o juízo em situações de análise técnica ordinária, o que se afasta em hipóteses emergenciais. Quanto ao valor da multa fixada, observa-se que esta foi arbitrada apenas em caso de descumprimento da decisão, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à gravidade da situação e ao caráter coercitivo da medida. Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material, razão pela qual não acolho os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida no plantão judicial. Consta, ainda, dos autos que a parte autora realizou às próprias expensas o exame de biópsia guiada por imagem, em 26 de agosto de 2025, em razão da urgência do quadro clínico e da inércia do ente demandado em cumprir a determinação judicial. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação, à qual o requerido anuiu expressamente. Nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, a desistência pode ser homologada até a sentença, e, havendo contestação, depende de consentimento do réu, o que foi observado no presente caso. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Diante do exposto: Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte requerida, mantendo integralmente a decisão proferida no plantão judicial; e homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivar. Publicar e intimar as partes. Macapá/AP, 15 de outubro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Gabinete 02 do Núcleo de Saúde Estadual