Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012600-13.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: SANDRA MARIA CARDOSO TENORIO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente após o trânsito em julgado e extinção do cumprimento de sentença, alegando descumprimento da obrigação de fazer consistente na readequação das parcelas contratuais, com exclusão da cobrança de seguro prestamista. Contudo, verifica-se dos autos que a própria parte autora peticionou concordando expressamente com o pagamento realizado pelo banco requerido, afirmando que “o valor depositado é suficiente para a satisfação integral da obrigação” e requerendo, ao final, “a extinção do feito, com resolução do mérito. Veja o item "c" da petição juntada ID 26281872: Em seguida, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, III, do CPC, consignando que “o banco requerido efetivou o pagamento voluntariamente, tendo a parte autora concordado com o valor depositado”. A manifestação foi inequívoca e levou à extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, sobrevindo posterior trânsito em julgado. Assim, ainda que o banco tenha efetivado apenas o pagamento da condenação pecuniária, a concordância expressa da parte credora com a satisfação integral do julgado impede o reabrimento da execução já extinta, em razão da preclusão lógica e da estabilização da decisão extintiva. Com efeito, não se pode admitir o prosseguimento do cumprimento de sentença após manifestação expressa de quitação integral e requerimento de extinção formulado pela própria exequente, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença formulado no ID 28210478. Intime-se. Após, arquive-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
11/05/2026, 00:00