Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026464-97.2023.8.03.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: SAVIO VIANA DA COSTA SENTENÇA I.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de desarquivamento do processo e homologação de novo acordo formulado conjuntamente pelas partes, BANCO BRADESCO S/A e SAVIO VIANA DA COSTA, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, que tramita perante esta 6ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP. Conforme petição e minuta de transação acostadas aos autos (Id 23252965), o BANCO BRADESCO S/A, por meio de seu procurador, veio a juízo informar que houve quebra do acordo homologado anteriormente por sentença. Diante dessa situação, as partes transigiram novamente e apresentaram uma nova minuta de acordo, requerendo o desarquivamento do processo e a sua consequente homologação judicial. As partes informam que, não obstante a quebra do acordo inicial, a autonomia da vontade e o intuito de resolver o litígio de forma consensual as conduziram a uma nova transação. O novo acordo, formalizado na "MINUTA DE TRANSAÇÃO", que consta no Id 23252965, estabelece as condições para a liquidação do débito, visando pôr fim definitivo à demanda. Em síntese, o acordo prevê: • VALOR CONFESSADO: R$ 58.152,78 • VALOR EXTRAORDINÁRIO (negociado para quitação): R$ 20.000,00 • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 2.000,00 • VALOR TOTAL NEGOCIADO: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser pago à vista através de boletos bancários na data de 29/11/2024. As partes ressalvam que eventual inadimplemento ensejará a denúncia do acordado, com o devido prosseguimento do feito. Adicionalmente, estabelecem cláusulas específicas para o caso de inadimplência, como o vencimento antecipado das disposições da transação, o retorno da obrigação ao valor confessado original (abatendo-se o valor liquidado) e a incidência de juros moratórios de 2% ao mês, correção monetária pro rata temporis e multa de 2% pelo atraso, somados à obrigação. Requerem, ainda, a homologação da transação com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e que as custas processuais, caso existentes, sejam suportadas pela parte CONFITENTE, aplicando-se os benefícios do artigo 90, §3º do CPC. II. A possibilidade de homologação de transação é expressamente prevista na legislação processual civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Complementarmente, o artigo 200 do mesmo diploma legal dispõe que os atos das partes que importem em extinção do processo, como a transação, dependem de homologação judicial para produzir seus efeitos. A probabilidade do direito, no presente caso, é patente e se evidencia pela manifestação conjunta das partes, que, de forma livre, consciente e recíproca, celebraram o novo acordo para pôr fim ao litígio pendente. A autonomia da vontade, um dos pilares do direito civil, permite às partes transacionar seus direitos disponíveis, buscando uma solução pacífica e eficaz para suas controvérsias. A transação, como forma legítima de resolução de conflitos, encontra respaldo no artigo 840 do Código Civil, que a define como "o negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas". A concordância expressa mútua em relação aos termos do acordo, inclusive no tocante à liquidação do débito e às condições para o caso de inadimplemento, demonstra a seriedade e a intenção de cumprir o ajustado, garantindo a licitude e a validade do negócio jurídico. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reiteradamente reconhecido a validade e a força vinculante dos acordos celebrados entre as partes, desde que observados os requisitos legais e que não haja afronta a direitos indisponíveis ou ordem pública. Considerando que o novo acordo apresentado pelas partes atende integralmente aos requisitos legais inerentes à transação, não afronta direitos indisponíveis ou princípios de ordem pública, e reflete a livre e espontânea vontade das partes em autocompor a lide, sua homologação judicial é medida que se impõe. A homologação do presente acordo confere-lhe a necessária segurança jurídica, transformando-o em título executivo judicial, apto a ensejar sua execução forçada em caso de eventual descumprimento, nos exatos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, garante-se a efetividade do que foi pactuado, protegendo o interesse das partes e a autoridade da decisão judicial. III.
Ante o exposto, e segundo as razões acima alinhadas, bem como com o permissivo do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desarquivamento do processo n. 0026464-97.2023.8.03.0001 e, consequentemente, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre BANCO BRADESCO S/A e SAVIO VIANA DA COSTA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em caso de descumprimento dos termos da transação, fica desde já autorizado o prosseguimento do feito, com o retorno da obrigação ao seu valor confessado original (R$ 58.152,78), deduzindo-se os valores eventualmente pagos, e a incidência dos encargos moratórios conforme as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3 do acordo. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Promova-se a evolução da CLASSE/ASSUNTO/RITO/CNJ na autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se as partes para ciência e informação sobre o cumprimento do acordo homologado, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá