Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6013738-15.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: VALENTIM FERREIRA DIAS Advogado do(a)
RECORRENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - AP4659-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO. DEVER INFORMACIONAL CUMPRIDO. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO ASSINADO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO APRESENTADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação que visava, em decorrência de alegada falha no dever informacional, o reconhecimento de irregularidade na contratação de empréstimo realizado por meio de cartão de crédito consignado, cumulado com pedido de repetição de indébito dos valores debitados em excesso e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de empréstimo mediante cartão benefício consignado ocorreu de forma válida e transparente; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em sede de IRDR, firmou a tese de que é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo legítimos os descontos em folha, desde que demonstrado o pleno e claro conhecimento do consumidor acerca da operação, especialmente por meio de termo de consentimento esclarecido. O conjunto probatório evidencia que a parte autora foi devidamente informada sobre os termos dos contratos, incluindo valores dos empréstimos, natureza do produto (cartão de benefício consignado), forma de descontos, juros mensais e anuais, IOF, custo efetivo total - CET, tal como indicou conta bancária para depósito do valor do empréstimo contratado, fato não impugnado pelo consumidor, o que afasta a alegação de falha no dever informacional. Ademais, a contratação foi formalizada mediante mecanismos que asseguram a sua autenticidade e segurança, tais como biometria facial, georreferenciamento do local de assinatura, identificação do ID da sessão do usuário. Da mesma sorte, a instituição bancária carreou ao feito, referente a todos os empréstimos pactuados: cópia de documento de identidade do autor, Termo de Adesão à Cartão Benefício Consignado Pan, Termo de Consentimento Esclarecido, Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado, dossiê de contratação, faturas do cartão e comprovante da transferência bancária. O Termo de Consentimento Esclarecido apresentado, cumprindo o dever informacional, é expresso ao alertar o consumidor: “que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.” Na hipótese dos autos, consoante exsurge da fatura apresentada pela instituição bancária ré, com vencimento em 07/09/2025, o empréstimo já se encontrava na cobrança da parcela 29 de 84. Por fim, a regularidade da contratação e a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço excluem a ocorrência de dano moral indenizável, não se justificando também a repetição de valores descontados, por ausência de prova de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
02/03/2026, 00:00