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6078904-94.2025.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 592.942,80
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
WALTER PEREIRA DOS SANTOS
CPF 146.***.***-87
Autor
GUSTAVO RODRIGUES FRANCA
CPF 042.***.***-08
Reu
Advogados / Representantes
MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES
OAB/AP 1704Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Mandado.

12/05/2026, 08:13

Proferidas outras decisões não especificadas

11/05/2026, 16:24

Conclusos para decisão

28/04/2026, 15:22

Juntada de Petição de petição

28/04/2026, 09:26

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

21/03/2026, 23:14

Juntada de Petição de certidão

21/03/2026, 23:14

Expedição de Mandado.

03/03/2026, 08:18

Juntada de Petição de petição

27/02/2026, 10:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026

26/02/2026, 01:01

Publicado Notificação em 26/02/2026.

26/02/2026, 01:01

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6078904-94.2025.8.03.0001. EXEQUENTE: WALTER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGUES FRANCA DECISÃO Em face a documentação juntada pelo autor, Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o recolhimento das custas mínimas. Após o recolhimento, Cite-se a parte devedora para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial e para que, em 3 (três) dias da citação, pague o principal e cominações legais, honorários advocatícios e custas processuais. Fixo honorários em 10% do crédito exequendo. Esse percentual poderá ser elevado até 20% se rejeitados os embargos à execução ou, se não forem opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado da parte exequente. O pagamento no prazo assinalado importará redução dos honorários iniciais pela metade. Não havendo pagamento, deverá ser realizada penhora e avaliação de bens pertencentes à parte devedora, tantos quantos bastem para satisfação integral da execução, intimando-se o cônjuge caso recaia a constrição sobre bem imóvel. Em não sendo encontrada a parte executada, promova-se arresto e avaliação de bens, devendo o oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, procurá-la por 2 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido. A parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, salvo na execução por carta (art. 915, § 2º, do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito exequendo e depositando 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários, poderá a parte executada, no mesmo prazo, requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ciente de que a inadimplência implicará vencimento antecipado das parcelas não pagas e incidência de multa de 10% sobre o crédito remanescente. O parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos, devendo a parte exequente ser ouvida em 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 20 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

25/02/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

20/02/2026, 11:25

Publicado Notificação em 21/01/2026.

21/01/2026, 01:08

Conclusos para decisão

15/01/2026, 11:51

Juntada de Petição de petição

07/01/2026, 12:16
Documentos
Decisão
11/05/2026, 16:24
Decisão
20/02/2026, 11:25
Decisão
17/12/2025, 10:42
Decisão
21/10/2025, 16:21
Decisão
13/10/2025, 09:31
Decisão
06/10/2025, 10:51