Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008254-08.2017.8.03.0001.
AUTOR: REGINALDO RIBEIRO ROLA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por ZULMIRA ROLLA SANTOS, proposto por REGINALDO RIBEIRO ROLA, herdeiro e inventariante, com o objetivo de proceder à partilha consensual de imóvel rural de propriedade do espólio, em favor dos herdeiros legalmente habilitados. O feito teve início como inventário sob rito ordinário, contudo, no curso processual, sobreveio pedido de conversão para o rito de arrolamento, diante da concordância expressa das partes, todas capazes e representadas por Advogados e defensores Públicos regularmente constituídos. Inicialmente, o inventariante informou que o único bem a ser partilhado era um imóvel rural de 900 hectares, cuja propriedade era exclusiva da falecida, tendo sido proposto plano de partilha igualitária entre os dez herdeiros, atribuindo-se a cada um a fração de 90 hectares. A proposta foi acompanhada de planilha, cadastro de herdeiros e documentação pertinente ao imóvel. Durante a tramitação do feito, registrou-se a existência de litígios conexos tramitando em outras varas, notadamente ação de anulação de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse (Proc. nº 0035565-37.2018.8.03.0001), em que se discutia a validade de contratos de permuta envolvendo a área inventariada. Tal ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Cível de Macapá, com declaração de nulidade dos negócios jurídicos questionados e determinação de reintegração da posse ao espólio, fato que impactou diretamente a consolidação da partilha. Em virtude disso, houve suspensão temporária do inventário, deferida por este juízo para aguardar o desfecho da referida demanda. Encerrado o processo conexo, o feito retomou sua regular tramitação. A Defensoria Pública do Estado do Amapá passou a atuar nos autos, inicialmente em nome de ALVANIR MACHADO ROLA, que requereu assistência jurídica gratuita. Posteriormente, a DPE assumiu também a curadoria especial de ADAIL MACHADO ROLA, manifestando-se expressamente pela conversão do rito e anuindo à partilha apresentada, o que reforça a consensualidade e regularidade da divisão proposta. Foi então proferida decisão convertendo o feito em arrolamento comum, nos termos do art. 659 do CPC, determinando-se o saneamento processual com a apresentação de certidões negativas perante as Fazendas Públicas e da inexistência de testamento via CENSEC, bem como a certidão de ônus reais. Solicitou-se ainda a regularização formal da partilha, com a juntada de procurações contendo poderes especiais para assinatura do plano, como forma de prevenir eventual nulidade da sentença homologatória. Paralelamente, sobreveio pedido de intervenção por parte de PIERRE ALCOLUMBRE, que alegou ter adquirido por cessão os direitos hereditários de diversos herdeiros do espólio, apresentando informações sobre a confecção de escritura pública em cartório. Requereu o prazo de trinta dias para concluir a formalização documental e sua intervenção como interessado na partilha, com base no artigo 1.791 do Código Civil. No mesmo período, a Defensoria Pública requereu habilitação processual representando os herdeiros VALBER, MICHEL e MICHELA BARRETO ROLA, alegando serem filhos de ALVARINO MACHADO ROLA. Contudo, a parte cessionária PIERRE ALCOLUMBRE contestou a habilitação, sustentando que os requerentes seriam colaterais de 4º grau (sobrinhos-netos) e, portanto, não teriam legitimidade sucessória nos termos do artigo 1.853 do Código Civil, que veda o direito de representação na linha transversal a partir do 4º grau. A matéria foi submetida à apreciação judicial, resultando em decisão que indeferiu a habilitação dos referidos pretendentes, com base na ausência de previsão legal de sucessão por representação além do 3º grau colateral, decisão essa que restou estabilizada nos autos. Na sequência, o inventariante reiterou o pedido de homologação da partilha, apresentando comprovação do recolhimento do ITCMD e confirmando a proposta de divisão igualitária entre os herdeiros habilitados, conforme anteriormente apresentado. Restaram juntadas aos autos as certidões solicitadas (fiscais, testamento e ônus reais), sem que houvesse oposição das Fazendas Públicas ou manifestação contrária por qualquer das partes. Verifica-se, portanto, que a partilha proposta atende a todos os requisitos legais. Foi elaborada por advogado regularmente constituído com poderes específicos, foi aceita expressamente pelos herdeiros e pela Defensoria Pública, contempla apenas os herdeiros habilitados legitimamente nos autos, está instruída com a documentação exigida e refere-se a bem único, indivisível em sua natureza, mas juridicamente divisível entre os coerdeiros. Considerando o conjunto probatório, as manifestações de concordância expressa, a inexistência de testamento, a regularidade fiscal e a ausência de insurgências, entendo que a partilha se encontra apta a ser homologada. A sua homologação representa não apenas o encerramento formal do processo, mas também a concretização do princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito das sucessões, com segurança jurídica e respeito à legalidade. Assim, homologo, por sentença, a partilha amigável apresentada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo a cada herdeiro a fração ideal de 90 hectares do imóvel rural, totalizando 900 hectares, em favor dos seguintes herdeiros: REGINALDO RIBEIRO ROLA, MIGUEL ANGELO ROLA SOARES, WILMA NEVES ROLLA, SERVULA MARIA ROLA SOARES, GILKA ROLA SOARES, DEA ROLA SOARES, CREMILDA LIMA ROLA, ADAIL MACHADO ROLA, ALVANIR MACHADO ROLA, SINVAL DA SILVA ROLA. Com o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha e determino o arquivamento dos autos. Custas, se houver, nos termos da lei. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de outubro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá