Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027337-20.2011.8.03.0001.
REQUERENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
REQUERIDO: GILVANE PANTOJA ALVES DECISÃO
executado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Possível o aviamento de Exceção de Pré- Executividade para impugnar cálculo da dívida demonstrado o excesso de execução, porquanto “a determinação de correção do cálculo não caracteriza dilação probatória, mesmo que utilizada a contadoria judicial (mutatis mutandis, vide: AgRg no REsp 1.216.458/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/04/2014)”. Precedentes do STJ. 2) No caso concreto, a ausência de impugnação pelo Excepto do cálculo apresentado pelo Excipiente torna desnecessária dilação probatória para aferição do quantum excutido. 3) Agravo não provido. (Agravo De Instrumento, Processo Nº 0002793-53.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, Câmara Única, julgado em 17 de Novembro de 2020, publicado no DOE Nº 215 em 27 de Novembro de 2020).” Portanto, não prospera a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela exequente em sua impugnação. A alegação de que a matéria exigiria dilação probatória não se sustenta, uma vez que a análise do inadimplemento e do saldo remanescente pode ser realizada a partir do confronto direto entre o acordo homologado em 05/12/2013 e os comprovantes de pagamento apresentados pela devedora e, os quais possuem força probante autônoma e dispensam a instrução processual para sua validação. Dessa forma, estando presentes os requisitos da prova pré-constituída e tratando-se de matérias cognoscíveis pelo juízo, afasto a arguição de inadequação da via eleita e declaro a plena admissibilidade da presente exceção de pré-executividade, passando à análise do mérito das teses apresentadas. MÉRITO A executada sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria permanecido paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão originária. Pois bem. Conforme a consolidada orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação correspondente. No caso dos autos, tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (contrato de prestação de serviços hospitalares), incide o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, para que se configure a prescrição intercorrente, seria necessária a demonstração de uma inércia absoluta da parte exequente por um período contínuo e ininterrupto superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, observada a regra de suspensão do processo prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos 566 e 567, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Analisando detidamente a marcha processual, verifica-se que tal lapso temporal jamais se consumou. O primeiro período de suposta inércia apontado pela excipiente compreende o intervalo entre a homologação do acordo, em 05/12/2013, e a notícia de inadimplemento apresentada pela credora em dezembro de 2016. Nesse interregno, transcorreram pouco mais de três anos, tempo insuficiente para a deflagração da prescrição quinquenal. Ademais, nota-se que o processo teve andamentos administrativos de virtualização e expedição de certidões, demonstrando que a relação processual mantinha-se ativa. O segundo período relevante para análise refere-se ao tempo em que os autos permaneceram em arquivo. A decisão que determinou a remessa do feito ao arquivo por ausência de bens penhoráveis foi proferida em 25/05/2021. Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a execução suspende-se por um ano, prazo durante o qual a prescrição não flui. Somente após esse marco (em maio de 2022) é que teria início a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente. No entanto, a exequente diligenciou pela reativação do feito já em 09/02/2024, ou seja, menos de dois anos após o início da contagem do prazo prescricional e menos de três anos após o próprio despacho de arquivamento. Portanto, em nenhum momento a paralisação do processo atingiu o quinquênio necessário para o reconhecimento da perda da pretensão executiva. A jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, é enfática ao exigir a demonstração inequívoca da desídia do credor pelo prazo integral da prescrição do direito material, o que não se verifica no presente cenário, onde a credora buscou, reiteradamente, a utilização dos sistemas conveniados para a satisfação de seu crédito. Nesse sentido: “CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELO PROVIDO. 1) Nos termos da legislação e jurisprudência desta Corte, aplicável ao tempo da publicação da sentença e do apelo, o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que a exequente deixa de movimentar o processo por prazo igual ou superior ao da prescrição do título executivo, inteligência do art. 206-A do Código Civil C/C art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil (sem alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021); 2) Não há que se falar em prescrição intercorrente quando ausente conduta desidiosa do autor. 3) Apelo conhecido e provido. (Apelação, Processo Nº 0019954-54.2012.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, Câmara Única, julgado em 21 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 190 em 28 de Outubro de 2021).” Dessa forma, considerando que a paralisação injustificada por período superior a 5 (cinco) anos não restou configurada em nenhuma das fases do processo, a tese de prescrição intercorrente deve ser integralmente rejeitada. O arquivamento do feito em 2021 deu-se em observância à sistemática legal de execução frustrada, e a reativação ocorreu dentro dos limites temporais permitidos pelo ordenamento jurídico e pela interpretação vinculante dos Tribunais Superiores. Conclui-se, pois, pela plena subsistência da pretensão executória da sociedade credora. Superada a tese de prescrição, passa-se ao exame da alegação subsidiária de excesso de execução, fundamentada na realização de pagamentos parciais que não teriam sido integralmente abatidos pela exequente em sua última planilha de atualização do débito. Sobre este ponto, a executada apresentou farta prova documental, composta por recibos emitidos pela própria instituição credora e comprovantes de depósito bancário realizados diretamente na conta indicada no acordo homologado. Analisando detidamente os documentos de ID 19403366 e ID 19403367, verifica-se que a devedora efetuou os seguintes pagamentos durante o ano de 2014: a importância de R$ 250,00 em 13/01/2014; o montante de R$ 250,00 em 05/02/2014; o valor de R$ 500,00 em 03/04/2014; a quantia de R$ 400,00 em 10/06/2014; a importância de R$ 350,00 em 03/07/2014; o montante de R$ 250,00 em 10/09/2014; o valor de R$ 250,00 em 08/10/2014; e, por fim, R$ 250,00 em 17/11/2014. A soma desses oito desembolsos atinge o montante total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos no curso daquele ano. Em contrapartida, observa-se que a exequente, ao requerer a reativação do cumprimento de sentença, apresentou planilha de débito (ID 9771845) na qual reconhece e abate apenas o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sob a rubrica de "valor pago". Há, portanto, uma divergência injustificada de R$ 1.750,00 entre os pagamentos efetivamente comprovados pela devedora e aqueles admitidos pela credora. A manutenção da execução pelo valor integral pretendido pela exequente, sem o devido expurgo dos montantes já adimplidos, configuraria nítido excesso de execução e acarretaria o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Nesse cenário, a prova documental trazida pela excipiente é dotada de força probante suficiente para infirmar a liquidez e a correção dos cálculos apresentados pela exequente. A jurisprudência é uníssona em admitir que a comprovação do pagamento parcial, quando realizada por meio de documentos idôneos e pré-constituídos, impõe a imediata retificação da execução, independentemente da via processual utilizada, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, o acolhimento da tese de excesso de execução é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir tão somente pelo saldo remanescente, após o devido abatimento dos R$ 2.500,00 comprovadamente pagos pela executada em 2014. A exequente deverá, portanto, providenciar a juntada de nova planilha de cálculo, observando estritamente as datas de cada pagamento parcial para fins de amortização da dívida, incidindo sobre o saldo devedor residual os encargos moratórios e a multa previstos na sentença homologatória do acordo. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada em 10/08/2011 por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ contra GILVANE PANTOJA ALVES objetivando a cobrança de débitos decorrentes de serviços hospitalares prestados à requerida. Na petição inicial, a parte autora alegou ser credora da importância histórica de R$ 4.038,18, valor que, atualizado à época da distribuição, perfazia o montante de R$ 4.436,42. Devidamente citada, a ré não apresentou embargos no prazo legal, o que ensejou a prolação de decisão interlocutória em 22/11/2011, que constituiu o título executivo judicial de pleno direito e determinou o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença, inclusive com a fixação de honorários advocatícios em R$ 400,00. No curso da fase executória, as partes compareceram à audiência realizada no âmbito da Semana Nacional de Conciliação, em 05/12/2013, oportunidade em que celebraram acordo judicialmente homologado por sentença. Tendo a executada reconhecido o débito consolidado de R$ 4.614,46, comprometendo-se a quitá-lo em 19 parcelas mensais e sucessivas, sendo 18 prestações de R$ 250,00 e uma última de R$ 114,46, com vencimento da primeira parcela em 10/01/2014. A sentença homologatória determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, ressalvando que, em caso de descumprimento, a credora estaria isenta de custas para o desarquivamento. A execução foi reativada em outubro de 2016, quando a exequente noticiou o inadimplemento parcial do acordo. Segundo a credora, a executada teria efetuado o pagamento de apenas 3 parcelas, totalizando R$ 750,00, restando um saldo devedor que, com a incidência de juros e multa, atingia o valor de R$ 5.680,75 naquela data. Iniciou-se, então, um longo período de tentativas de constrição patrimonial, no qual foram deferidas e realizadas diversas pesquisas nos sistemas conveniados, incluindo consultas ao sistema Bacenjud em março de 2017, Renajud em maio de 2017 e Infojud em julho de 2013, todas restando infrutíferas quanto à localização de bens ou valores penhoráveis de titularidade da devedora. Diante do esgotamento das diligências e da não localização de bens, o juízo proferiu decisão em 25/05/2021, reconhecendo tratar-se de típico caso de execução frustrada e determinando a remessa dos autos ao arquivo definitivo. O processo permaneceu paralisado até 09/02/2024, momento em que a credora peticionou requerendo o desarquivamento do feito e o prosseguimento da execução, apresentando nova planilha de atualização do débito que alcançava o expressivo montante de R$ 22.266,20. Após o deferimento da reativação, foi procedido bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em contas de titularidade da executada no Banco Bradesco e na instituição Picpay. Inconformada, a executada, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou impugnação à penhora em 16/04/2024, comprovando documentalmente que os valores constritos eram oriundos de pensão alimentícia destinada à subsistência de suas filhas menores e de seu neto. Diante da natureza alimentar das verbas e da proteção ao mínimo existencial, este juízo determinou o imediato desbloqueio dos valores em 01/10/2024. Em 08/07/2025, a executada interpôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID19403365), arguindo, como tese principal, a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu sem impulso útil por períodos superiores ao prazo prescricional da pretensão originária. Subsidiariamente, alegou a existência de excesso de execução, afirmando que realizou o pagamento de ao menos 8 parcelas do acordo em 2014, totalizando R$ 2.500,00, conforme recibos bancários apresentados, e que tais valores não teriam sido abatidos pela exequente, que reconheceu apenas o pagamento de R$ 750,00. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em 22/04/2026 (ID27917193). Em sua defesa, sustentou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória. No mérito, refutou a ocorrência da prescrição, alegando que o processo seguiu seu trâmite regular e que a paralisação se deu por culpa exclusiva da devedora, que se manteve inadimplente e ocultou seu patrimônio. Requereu, ao final, a rejeição da exceção e a manutenção dos atos executórios. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. Relatado, DECIDO FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE
Trata-se de um incidente processual de defesa atípico, construído pela doutrina e amplamente aceito pela jurisprudência, que permite ao devedor arguir, no bojo do próprio processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que dispensada a dilação probatória complexa. No presente caso, as matérias discutidas pela excipiente são a ocorrência de prescrição intercorrente e à existência de excesso de execução amparado em prova documental pré-constituída (recibos de depósito bancário). Tais temas enquadram-se perfeitamente nas hipóteses de cabimento do incidente. A prescrição, por sua própria natureza, é matéria de ordem pública e, via de regra, passível de reconhecimento de plano mediante o simples exame da cronologia processual. Da mesma forma, o excesso de execução, quando demonstrado por meio de prova documental líquida e certa que não demande a produção de outras provas em audiência ou perícias complexas, pode e deve ser enfrentado pela via da exceção, sob pena de se permitir o prosseguimento de uma execução flagrantemente indevida. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá corrobora a possibilidade de utilização do incidente para a verificação de cálculos e adequação do montante
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada GILVANE PANTOJA ALVES, para: I - DETERMINAR que a exequente SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, devendo proceder ao abatimento detalhado de cada uma das 8 (oito) parcelas pagas em 2014, considerando as respectivas datas de desembolso para fins de amortização do saldo devedor, sob pena de suspensão dos atos executórios; II - MANTENHO o prosseguimento do Cumprimento de Sentença quanto ao saldo remanescente que for apurado após a retificação dos cálculos ora determinada, facultando-se à credora a indicação de novos bens penhoráveis que não ostentem natureza alimentar; Pela sucumbência, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Amapá, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (equivalente ao excesso de execução reconhecido de R$ 1.750,00, devidamente atualizado), com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá