Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008530-60.2022.8.03.0002.
REQUERENTE: AMAZZON CAR LTDA
REQUERIDO: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, AMAZZON CAR LTDA, para inclusão da empresa matriz UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S.A., inscrita no CNPJ nº 42.593.269/0001-79, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que a filial executada, inscrita no CNPJ nº 42.593.269/0013-02, integra a mesma pessoa jurídica da matriz, partilhando o mesmo acervo patrimonial, contrato social e quadro societário. DECIDO. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 614 (REsp nº 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/04/2013), firmou-se a tese de que é possível a penhora de ativos financeiros de filiais da empresa executada, uma vez que as diferentes inscrições no CNPJ não afastam a unidade patrimonial da pessoa jurídica. O entendimento acima esclarece que matriz e filiais não possuem personalidades jurídicas autônomas, sendo apenas distintos estabelecimentos integrantes de uma única pessoa jurídica. A inscrição individualizada no CNPJ possui finalidade meramente administrativa e fiscalizatória, não implicando autonomia patrimonial ou processual. Nesse sentido, a filial é apenas uma extensão da empresa, partilhando de seus direitos e obrigações, conforme entendimento a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MATRIZ E FILIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355.812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva. A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no AREsp: 2208233 GO 2022/0286061-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Com efeito, a pessoa jurídica, na qualidade de devedora, responde com a totalidade do seu patrimônio, englobando matriz e filiais, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, que afirma que, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros. No caso dos autos, em consulta na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDISIM) verifica-se que a parte executada (CNPJ 42.593.269/0013-02) é filial da matriz sediada em Fortaleza/CE (CNPJ 42.593.269/0001-79). Portanto, pertencem à mesma pessoa jurídica, sob a razão social UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S.A., ambas com natureza jurídica de sociedade anônima fechada, com identidade de atividade econômica principal e de quadro societário, razão pela qual merece acolhimento a pretensão de inclusão da matriz no polo passivo da lide. Destarte, não há falar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se pretende atingir o patrimônio de sócios ou administradores, mas tão somente direcionar a execução contra o próprio devedor, em outro de seus estabelecimentos. Contudo, não há razão jurídica para incluir a filial inscrita no CNPJ nº 42.593.269/0009-26 no polo passivo, uma vez que matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica, compartilhando o mesmo patrimônio e sujeitando-se à execução de forma unitária. Ademais, entendo que a inclusão de outras filiais somente se mostrará cabível caso demonstrada a insuficiência de bens da matriz para suportar os atos de constrição, em observância ao caráter subsidiário e instrumental da medida.
Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pela exequente para incluir a empresa matriz UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. (CNPJ nº 42.593.269/0001-79) no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Proceda-se à atualização do polo passivo no sistema PJe, com as devidas anotações. Intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente ao cumprimento de sentença. Prazo: 5 (cinco) dias. Santana/AP, 5 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana