Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6070548-13.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JESSYCA DUTRA SILVA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. BANCO HONDA S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JESSYCA DUTRA SILVA, aduzindo, resumidamente, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo descrito na inicial; que a parte ré se encontra em atraso com prestações, tendo sido constituída em mora. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa. Deferida a liminar, foi o mandado cumprido, mediante a apreensão do veículo e a entrega ao fiel depositário indicado pelo banco. Contestação oferecida no ID 24699168, acompanhada de documentos. Preliminarmente, pugna pela justiça gratuita e suscita a conexão entre a ação revisional e ação de busca e apreensão. No mérito, defende a descaracterização da mora diante da presença de cláusulas contratuais abusivas. Ao final, requer a revogação da medida liminar e o julgamento improcedente do pedido. Decurso de prazo para réplica certificado nos autos. Relatados, D E C I D O. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Concedo ao demandado os benefícios da gratuidade de justiça, visto comprovado ser pessoa pobre, nos termos da lei, mormente considerando a própria dificuldade no que tange à quitação das parcelas do contrato. Rejeito a preliminar de conexão de ações e sobrestamento da ação de busca e apreensão. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a discussão de cláusulas contratuais na revisional não provoca a suspensão da busca e apreensão, haja vista que não há conexão entre as ações, na medida em que a primeira visa a análise dos termos do contrato, ao passo em que a segunda objetiva a consolidação do bem na posse do credor. MÉRITO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido da ação de busca e apreensão será julgado procedente. Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A jurisprudência, em conformidade com o procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69, admite a ampla possibilidade de defesa nas ações de busca e apreensão, abrangendo, inclusive, o oferecimento de defesa, com a discussão sobre cláusulas contratuais e valores, e até mesmo a formulação de pedidos de reconvenção e exceções. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada, faz-se necessário a demonstração da abusividade, traduzida no excessivo percentual da taxa cobrada acima da média de mercado (uma vez e meio), não caracterizando excesso a mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, devendo considerar a estabilidade inflacionária de cada período. No caso em tela, do cotejo do instrumento contratual anexado aos autos, verifico que foi prevista e aplicada taxa considerada dentro da média de mercado ao tempo da contratação. No que diz respeito à alegada capitalização de juros, verifico a ausência de qualquer ilegalidade e/ou abusividade. Ora, a capitalização encontra-se regularmente prevista em contrato, sendo que o STJ já consolidou o entendimento em sede de julgamento repetitivo (Resp. 973.827/RS), consignando o seguinte: “(…) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada". Por “expressamente pactuada” deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a mora somente deve ser descaracterizada e afastada diante da presença de abusividade na cobrança dos encargos remuneratórios incidentes no período da normalidade contratual, o que não ocorre no caso dos autos. Sendo assim, deve ser a medida liminar mantida e o pedido da ação de busca e apreensão julgado procedente. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. O faço com fulcro no art. 66, da Lei 4.728/65 e Dec. Lei nº 911/69. Pela sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, CPC. Todavia, litigando a ré sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, com exceção das custas adiantadas, pelo prazo de 5 anos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
08/04/2026, 00:00