Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ECIO LIMA DAMASCENO
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6072505-49.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OI S.A. – em Recuperação Judicial, na execução promovida por Écio Lima Damasceno, por meio da qual a excipiente suscita ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o acordo que embasa a execução foi firmado após a alienação da Unidade Produtiva Isolada (UPI Fibra), operação que transferiu integralmente a base de clientes e a responsabilidade pelos contratos de fibra óptica à empresa ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. Sustenta que o fato gerador do título – acordo celebrado no PROCON/AP em 22/07/2025 – é posterior ao marco de transferência de responsabilidades, razão pela qual não possui vínculo jurídico com a obrigação executada. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória. No caso em apreço, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e encontra-se suficientemente demonstrada documentalmente. Consta dos autos que, à época da celebração do acordo perante o PROCON/AP, a ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. já havia assumido integralmente as atividades de operação e gestão da base de clientes de fibra óptica, tendo inclusive, se comprometido em realizar o ressarcimento de valores ao autor. Portanto, a OI S.A. não mais integrava a relação jurídica originária do título executivo, inexistindo vínculo obrigacional entre as partes capazes de justificar sua manutenção no polo passivo da presente execução. Diante disso, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa OI S.A. – em Recuperação Judicial, extinguindo a execução em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá, 12 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
20/11/2025, 00:00