Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057801-17.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: PEDRO MACIEL CASTRO, EURIDES ABREU AMORAS RAMOS
REQUERIDO: LUCIVANIA MIRA COELHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Roberto Amoras Castro, falecido em 20 de agosto de 2017, processo que, como se percebe da análise dos autos, tramita há tempo considerável sem que se tenha alcançado seu desfecho natural e juridicamente necessário. Ainda que remanesça, no campo formal, a pendência relativa à regularização fiscal, providência cuja previsão legal é reconhecida e cuja observância deverá ser oportunamente examinada, o certo é que os autos, à exceção dessa especificidade, revelam-se suficientemente amadurecidos em seus aspectos materiais, permitindo antever a viabilidade de uma solução final que atenda, de modo adequado, aos interesses dos herdeiros e às exigências da jurisdição. Foram apresentadas as primeiras declarações, houve identificação e avaliação dos bens componentes do espólio (imóveis, móveis, direitos, valores e semoventes) e delineou-se uma proposta de partilha igualitária entre os herdeiros, sem registro de impugnação ou oposição nos autos até o presente momento. Ainda que a companheira do falecido não tenha se manifestado formalmente sobre a partilha proposta, não há, por ora, elementos que indiquem litígio ou controvérsia instalada. A postura do inventariante, inclusive, é de abertura ao diálogo e à composição amigável, como expressamente registrado na petição em que propõe a partilha. Diante desse cenário, e considerando a vocação naturalmente conciliatória do procedimento de inventário, especialmente em casos como o presente, em que a composição consensual se mostra não apenas possível, mas desejável, entende este Juízo que é chegada a hora de convocar as partes e seus Ilustres patronos ao exercício de construção conjunta e responsável de uma solução definitiva. Assim, intime-se os herdeiros e seus advogados constituídos para que, no prazo de quinze dias, apresentem plano de partilha consensual revisado, que consolide, de maneira organizada, clara e tecnicamente fundamentada, a proposta de divisão dos bens do espólio. A referida proposta deverá conter, de forma articulada, a identificação completa dos herdeiros e respectivos quinhões, a listagem descritiva dos bens, com indicação de avaliação, atribuição e eventual necessidade de pagamento de compensações, tudo de modo que reflita não apenas o consenso entre os interessados, mas também a qualidade técnica que se espera daqueles que exercem a nobre função da advocacia no foro das sucessões. Trata-se, pois, de convite à atuação resolutiva, compromissada com a entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz, fundada não apenas no interesse das partes, mas também no compromisso ético-profissional dos patronos que as assistem. Confia este Juízo que, em resposta a este chamamento, os senhores advogados e seus constituintes demonstrarão, com precisão jurídica e sensibilidade social, a capacidade de construir solução digna da chancela homologatória deste Juízo. Decorrido o prazo, com a juntada da proposta consensual ajustada nos termos desta decisão, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 20 de outubro de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá