Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6084864-31.2025.8.03.0001.
AUTOR: SIMONE DE SOUZA GOMES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 – Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da orientação da Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na legalidade da cobrança, a título de seguro prestamista, inserida no contrato de empréstimo consignado nº650711078, firmado entre as partes, em 24/08/2023. Pois bem. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para que não fique caracterizado que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, deu a ele opções de seguradoras para que pudesse escolher a melhor proposta, evitando que se caracterize a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” O réu acostou à defesa a cédula de crédito bancário referente ao contrato de empréstimo consignado, bem como o termo de adesão ao seguro prestamista emitido em apartado. No entanto, embora o termo de adesão ao seguro registre a informação de que sua contratação é opcional e que o cancelamento poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo segurado (cláusula 10), não consta, em ambos os termos, a informação de que foi garantido ao consumidor a opção de contratar o seguro com qualquer seguradora do mercado, sem que sua escolha implique em prejuízo ou alteração da operação de crédito. Dessa forma, não é possível concluir que o réu cumpriu o dever de informação e garantiu ao cliente a liberdade de contratar, objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza ao consumidor e contribuir para que ele escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar e qual o serviço quer usufruir. Assim, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova da regularidade da contratação, conclui que a cobrança do seguro prestamista é indevida. A autora pretende o ressarcimento, em dobro, do valor do seguro prestamista (R$748,89). Contudo, o seguro foi financiado juntamente com o valor principal da operação de empréstimo e o valor efetivamente pago corresponde à parte da parcela mensal descontada em folha de pagamento. Assim, a considerar que a quitação do contrato está prevista para 17/09/2033, pois o financiamento ocorreu em 120 meses, não pode este juízo determinar a devolução de quantia que ainda não foi efetivamente paga pela autora. Nesse sentido, colaciono recente julgado da Turma Recursal do Amapá: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. No caso, a contratação do seguro não foi formalizada em um documento apartado do contrato de financiamento. O título do documento apresentado pelo banco, denominado "Proposta de contratação - CDC protegido vida e emprego HYUNDAI", não explicita de maneira inequívoca que se trata de um seguro, tampouco destaca que sua adesão seria opcional. Essa terminologia vaga compromete a transparência e dificulta a identificação do consumidor quanto à natureza do serviço contratado, violando o princípio da informação previsto nos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do CDC. Também não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, tampouco que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, na forma dobrada, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6057212-73.2024.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 26 de Maio de 2025) Assim, deve a autora ser ressarcida da quantia que efetivamente pagou. Valendo-me da calculadora do cidadão, ferramenta disponível no site do Banco Central, para o cálculo de financiamento com prestações fixas, ao inserir o valor do seguro (R$748,89), a taxa de juros remuneratórios ao mês aplicada ao financiamento (1,69%) e a quantidade de parcelas financiadas (120), constatei que o valor mensal pago a título de seguro prestamista corresponde a R$14,61 (quatorze reais e sessenta e um centavos). Com efeito, deve o réu ressarcir à autora o montante correspondente às parcelas efetivamente pagas (R$14,61 ao mês), vencidas a partir de 17/10/2023 (1ª parcela) até o trânsito em julgado da sentença, o qual deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada dos respectivos contracheques ou ficha financeira, acompanhados de planilha de cálculo. Com relação a forma do ressarcimento, o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Estabeleceu ainda a modulação dos efeitos da decisão para que o entendimento fixado seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Dessa forma, como o contrato foi firmado em 24/08/2023, o ressarcimento deve ocorrer na forma dobrada. No que tange às parcelas vincendas, em data posterior ao trânsito em julgado da sentença, acolho o pedido formulado pela autora, para determinar o cancelamento da cobrança do valor cobrado a título de seguro, acrescido às parcelas do empréstimo consignado, devendo o réu providenciar a readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro (R$14,61). Quanto ao dano moral, entendo que este não restou caracterizado, pois a autora não demonstrou efetivamente de que forma o ilícito praticado pela parte ré foi capaz de atingir seus atributos da personalidade, provocando-lhe dor, sofrimento, abalo psicológico ou qualquer tipo de humilhação, não tendo a cobrança extrapolado aos incômodos e dissabores do cotidiano (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008029-17.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Maio de 2020). 3 – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1 – DECLARAR a ilegalidade da cobrança a título seguro prestamista, inserido no contrato de emprestimo consignado nº650711078, firmado entre as partes, em 24/08/2023. 3.2 – CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a ressarcir à autora, SIMONE DE SOUZA GOMES, na forma dobrada, os valores mensais efetivamente pagos a título de seguro prestamista (R$14,61 ao mês), a partir de 17/10/2023 (1ª parcela) até o trânsito em julgado da sentença. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, nos termos da Lei nº14.905/2024, a contar do desembolso, e acrescidos da taxa de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero). O montante deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante juntada dos respectivos comprovantes de pagamento e planilha de cálculo. 3.3 - CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, a cancelar a cobrança, a título de seguro prestamista, acrescida às parcelas do empréstimo consignado nº650711078 e readequar as parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente ao seguro (R$14,61). Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
09/04/2026, 00:00