Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013975-49.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: JOANA ALVES PAMPHYLIO DE MORAIS Advogado(s): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA, LAUREN NAGELA SILVA BARROS, AMERSON DA COSTA MARAMALDE
RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por JOANA ALVES PAMPHYLIO DE MORAIS contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a recorrente alegou que contratou operação de crédito acreditando tratar-se de empréstimo consignado, mas posteriormente verificou que se tratava de cartão de crédito consignado com descontos em folha de pagamento, sustentando ausência de informação clara sobre a natureza do contrato e a forma de quitação do débito. Requereu o reconhecimento da abusividade contratual, a aplicação das taxas de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior no montante de R$ 21.109,48 e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Em contestação, o recorrido sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a recorrente teve ciência das condições contratuais e que foram juntados contrato, comprovantes de transferência de valores e registros eletrônicos da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado e o conhecimento da autora acerca da natureza do negócio jurídico. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado sustentando ausência de informação adequada sobre a modalidade contratual e a forma de quitação do débito, requerendo a reforma da sentença com o reconhecimento da irregularidade do cartão consignado e o acolhimento dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a validade do contrato e a inexistência de irregularidades na contratação. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e do Enunciado 176 do FONAJE, é cabível decisão monocrática pelo relator quando a sentença contrariar jurisprudência dominante ou precedente vinculante. A controvérsia não se resolve por rótulo contratual nem por declaração padronizada de ciência, mas pela verificação objetiva do cumprimento do dever de informação, em especial quanto ao núcleo funcional do produto cartão de crédito consignado com RMC. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Em tal contexto, o dever de informação é direito básico do consumidor (art. 6º, III, CDC) e condição de eficácia das cláusulas contratuais (arts. 46 e 54 do CDC), sobretudo em contratos de adesão. O fornecedor deve prestar informação adequada, clara, ostensiva e compreensível, capaz de permitir decisão consciente, especialmente quando o produto, por sua estrutura, pode gerar custo elevado, assimetria informacional e desvantagem exagerada. O próprio precedente vinculante invocado pela sentença, o Tema 14 do IRDR do TJAP, não legitima a contratação de cartão consignado de modo irrestrito; ao contrário, condiciona a licitude à demonstração da ciência inequívoca do consumidor acerca da operação contratada, preferencialmente mediante Termo de Consentimento Esclarecido ou outro meio inconteste de prova equivalente. Essa exigência não é formalismo: é resposta jurisdicional ao risco estrutural do produto, no qual o desconto em folha, em regra, recai sobre o pagamento mínimo, enquanto o saldo remanescente tende a permanecer financiado em regime rotativo, com incidência de encargos, sem termo final automaticamente definido, a depender do comportamento de pagamento do consumidor. No caso concreto, o conjunto documental apresentado não supera esse ônus probatório qualificado. O instrumento denominado termo de adesão e autorização para desconto em folha, embora faça referência ao cartão consignado, revela, pela sua própria configuração, insuficiência informacional para um consumidor médio compreender a real dinâmica da dívida. Consta saque autorizado no valor de R$ 4.093,00 e previsão de desconto em folha limitado ao valor mínimo da fatura, indicado em R$ 267,52, com vencimento mensal no dia 01. Indica, ainda, taxa contratual de aproximadamente 5% ao mês e CET mensal de 6% ao mês, com CET anual de 102,25% ao ano. Essa combinação, por si só, evidencia operação de alto custo, o que impõe maior rigor informacional. Todavia, o documento não explicita, com destaque e linguagem acessível, os elementos essenciais que definem a tomada de decisão do consumidor. Há ausência de esclarecimento objetivo e ostensivo sobre a forma de quitação integral do débito. O termo não descreve, de maneira direta, que o desconto em folha satisfaz apenas o pagamento mínimo da fatura; não esclarece que o saldo remanescente será financiado, com encargos próprios do crédito rotativo; não informa qual é a conduta necessária para quitação plena (pagamento integral da fatura ou do saldo total), tampouco apresenta alternativa de amortização com prazo certo, como seria típico do empréstimo consignado. Ao consumidor é apresentado um desconto mensal certo, mas não é entregue a informação essencial sobre o que, de fato, está sendo amortizado e em que condições o saldo se extingue. Isso compromete o dever informacional no seu ponto mais sensível. Também não há clareza sobre juros rotativos, capitalização, encargos incidentes no saldo remanescente e consequências do pagamento restrito ao mínimo. A simples menção numérica a “taxa” e “CET”, desacompanhada de explicação operacional, não supre o dever de informação, porque não traduz, de forma compreensível, o efeito financeiro real do produto: a permanência do saldo em financiamento rotativo, com potencial alongamento indefinido e custo acumulativo. Em contratos de adesão com elevada complexidade, a informação deve ser compreensível e funcional, e não meramente formal ou técnica. O instrumento igualmente não oferece previsibilidade mínima de quitação. Elementos que, em empréstimos, são estruturantes para transparência, como número de parcelas, prazo final, custo total claramente demonstrado e cronograma de amortização, não aparecem de modo equivalente e claro no termo. A ausência de termo final associado ao simples desconto em folha reforça a assimetria informacional e torna plausível a alegação de “dívida eterna” quando o consumidor não realiza pagamentos paralelos. Some-se a isso a inadequação econômica e funcional do produto à finalidade narrada. A própria estrutura documental indica liberação de numerário por saque/transferência, sem demonstração de uso do cartão para compras, cenário que, na prática, aproxima-se de mútuo, mas é cobrado com lógica de cartão consignado, com desconto mínimo e encargos rotativos. Essa dissonância entre finalidade e mecanismo de cobrança agrava o desequilíbrio e exige prova ainda mais robusta de consentimento esclarecido, o que não se verifica. Em síntese, não há prova inconteste de consentimento esclarecido, como exige o Tema 14 do IRDR do TJAP. A prova produzida não demonstra que a recorrente recebeu informações essenciais, claras e destacadas sobre: a diferença entre empréstimo consignado e cartão consignado; o fato de que o desconto em folha recai sobre o mínimo da fatura; a permanência do saldo em rotativo com juros e encargos; e a necessidade de pagamento adicional para quitação integral. Ademais, sequer há prova de que o consumidor recebeu o plástico e utilizou o cartão para compras ou saques. Nessa conjuntura, a contratação, embora formalmente rotulada como cartão com RMC, não pode ser validada em sua estrutura operacional, sob pena de esvaziar o próprio precedente vinculante e admitir vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, vedada pelo art. 39, V, do CDC, bem como cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e §1º, III, do CDC). Diante de cláusulas ambíguas e ausência de transparência, aplica-se, ainda, interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), e a ineficácia das cláusulas não suficientemente informadas (art. 46 do CDC). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (RECLAMAÇÃO(RECL). Processo Nº 0005585-38.2024.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26 de Junho de 2025, publicado no DOE Nº 118 em 4 de Julho de 2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IRDR – TEMA 14 DO TJAP. AUSÊNCIA DE COMPRAS E DE CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. TRANSMUTAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000476-14.2024.8.03.0008, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 31 de Outubro de 2025) Reconhecida a invalidade do pacto na modalidade de cartão de crédito consignado com RMC, a solução deve neutralizar o regime rotativo e restabelecer previsibilidade, amortização efetiva e prazo certo, sem negar a realidade fática de que houve disponibilização de crédito. A providência adequada, compatível com a orientação consolidada em casos análogos e com o pedido de revisão formulado, é desqualificar a operação como cartão consignado com RMC e convertê-la em empréstimo consignado comum, com aplicação das taxas médias de mercado da modalidade consignada para trabalhador do setor público, conforme parâmetros do Banco Central, assegurando-se termo final, amortização efetiva do saldo e vedação de descontos após a quitação do débito recalculado. No caso, a taxa média mensal indicada para crédito pessoal consignado ao setor público, no período de referência trazido aos autos, é de 1,82% ao mês, sendo possível projetar a estrutura de financiamento em 17 meses, com prestação estimada em R$ 282,10 e total estimado de R$ 4.795,70, observando-se que eventual apuração definitiva deverá ocorrer em cumprimento de sentença, com abatimento integral de tudo quanto já descontado e com vedação de cobrança em duplicidade. A restituição deve ocorrer de forma simples e limitada aos valores eventualmente descontados além do necessário à quitação do débito recalculado. Afasta-se a devolução em dobro, pois, apesar do vício informacional e da invalidade do produto na forma estruturada, houve disponibilização de crédito e controvérsia contratual com substrato fático, inexistindo, no que se extrai do conjunto, pressuposto seguro de cobrança dolosa a justificar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O vício reconhecido é eminentemente informacional e contratual, com adequada recomposição no plano patrimonial mediante conversão, recálculo, abatimento e restituição simples de eventual excedente. Não se demonstrou, de modo concreto, lesão autônoma a direitos da personalidade que ultrapasse o dissabor de controvérsia negocial e a repercussão patrimonial dos descontos, sobretudo porque houve disponibilização de numerário e não se trata de hipótese de fraude grosseira ou inexistência absoluta de relação fática.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC e Enunciado 176 do FONAJE, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: 1. Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que instituem o regime de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afastando-se a incidência de encargos rotativos e a sistemática de pagamento mínimo da fatura. 2. Determinar a conversão da operação de crédito no valor de R$ 4.093,00 em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros de 1,82% ao mês, assegurando-se prazo estimado de quitação em 17 meses, com amortização efetiva do saldo devedor e abatimento integral de todos os valores já descontados. 3. Determinar a revisão do saldo devedor com base nos parâmetros fixados nesta decisão, observando-se a compensação integral dos valores já pagos pela recorrente. 4. Determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado e à reserva de margem consignável, vedada a continuidade de descontos em regime rotativo, devendo eventual cobrança residual observar exclusivamente o recálculo determinado nesta decisão. 5. Declarar quitada a obrigação sempre que os valores já descontados se mostrarem suficientes para a amortização integral do débito recalculado, conforme apuração em cumprimento de sentença. 6. Condenar o banco recorrido à restituição simples dos valores eventualmente descontados após a quitação de cada débito recalculado, acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 7. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juizado de origem. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
26/02/2026, 00:00