Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000868-10.2020.8.03.0004.
APELANTE: SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO/Advogado(s) do reclamante: MAURO GILVANDRO BARBOSA AMADOR
APELADO: ANTONIO NETO DE SOUSA/ DECISÃO ANTONIO NETO DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA desta Corte, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO – CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA NÃO COMPROVADO – OCUPAÇÃO CONSENTIDA EM VIDA PELO FILHO DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA – PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA POSSE DA AUTORA – DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO RECONHECIDO APENAS À TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA. 1) O conjunto probatório confirma a posse da autora, que apresentou termo de cessão, boletim de ocorrência e depoimentos corroborando sua ocupação do bem desde 2014; 2) O apelante não demonstrou a existência do alegado contrato verbal, tampouco comprovou documentalmente as despesas realizadas na construção; 3) A sentença reconheceu corretamente a posse da autora e a turbação praticada pelo réu, assegurando à terceira adquirente de boa-fé o direito de retenção pelas benfeitorias úteis, inexistente para o réu por ausência de prova; 4) Em ação possessória, incumbe ao autor comprovar posse anterior, pacífica e mansa, sendo incabível ao réu pleitear retenção ou indenização sem prova idônea das benfeitorias alegadas, sobretudo quando ausente contrato escrito que lhe confira justo título; 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. A parte recorrente alega que sua posse sobre o imóvel é legítima e justa, pois decorre de um relacionamento familiar e de investimentos financeiros realizados com a anuência de seu falecido filho e da recorrida. Sustenta a fragilidade das provas de posse mansa e exclusiva da autora, argumentando que a ocupação era compartilhada e consentida, o que afastaria a caracterização de esbulho possessório. Além disso, defende seu direito à indenização por benfeitorias e à retenção do bem, apontando tratamento desigual em relação à terceira adquirente. A parte recorrente aponta violação direta aos artigos 1.196, 1.200, 1.201, 1.219 e 1.255 do Código Civil, que tratam dos conceitos de posse, boa-fé e direito a benfeitorias, além do artigo 561 do Código de Processo Civil sobre requisitos possessórios. O recurso também fundamenta-se no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal e rebate a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, alegando que a matéria exige apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos e que a decisão local diverge da jurisprudência dominante. Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento do recurso. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública. A irresignação é tempestiva e está dispensado do recolhimento do preparo recursal. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentas as questões as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda (AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). Nesse sentido, confiram-se julgados da Corte Superior: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e matéria de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1237213/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (...) 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1149558/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 16/04/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a reversão do julgado em ações possessórias ou reivindicatórias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é inviável em sede de Recurso Especial, diante da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."). A propósito, colham-se julgados específicos da Corte Superior sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ANÁLISE. PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Comprovada a impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do recurso especial. 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1481689 MT 2019/0096759-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.