Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6067306-46.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: AIDA SOUZA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ. O ente público alega, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a MACAPAPREV e a nulidade por falta de liquidez; no mérito, aponta excesso de execução por erro no período de cálculo, na quota-parte de responsabilidade e nos índices de atualização. A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição total da impugnação (ID 24736595). É o que se tem a relatar. Decido. Do Litisconsórcio Passivo Necessário (Inclusão da MACAPAPREV) Rejeito a preliminar. A solidariedade reconhecida no título judicial permite ao credor exigir a dívida de qualquer um dos co-obrigados. A escolha pelo ajuizamento apenas em face do Município é faculdade da exequente (art. 275 do Código Civil), não se configurando litisconsórcio passivo necessário. Da Liquidez e das Informações Financeiras O executado alega falta de lastro documental. Todavia, a exequente instruiu a inicial com o documento de ID 22633793, que contém a listagem de funcionários e valores dos descontos. O Município não impugnou especificamente o conteúdo de tal documento. Assim, considero os dados constantes no ID 22633793 fidedignos, restando afastada a tese de iliquidez. Da Limitação Temporal O título judicial fixou o período de restituição entre junho de 2007 e junho de 2012, que foi devidamente respeitado na planilha juntada (ID 22633792). Da Quota-Parte (50%) Rejeito o pedido. Na solidariedade passiva, o devedor demandado responde pela integralidade da dívida perante o exequente. Dos Juros e Correção Monetária No que tange aos índices de atualização, o pleito de excesso de execução formulado pelo Município é apenas parcialmente acolhido. A atualização deve observar a evolução legislativa e as sucessivas reformas constitucionais, especialmente a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme os marcos abaixo: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Tema 810/STF); b) De 09/12/2021 a 31/08/2025 (Regime da EC 113/2021): Incidência, uma única vez até o pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente (abrangendo juros e correção); c) A partir de 01/08/2025 (Vigência da EC 136/2025): Conforme o novo regime constitucional, a atualização passa a observar a variação do IPCA somada a juros de mora de 2% ao ano (calculados de forma simples), respeitando-se o teto da Taxa Selic. Ou seja, se a soma de IPCA + 2% a.a. superar a Selic, aplica-se apenas a Selic. Honorários Advocatícios O executado questiona a fixação de honorários. Contudo, uma vez impugnado o cumprimento de sentença e sendo nesta decisão rejeitados os argumentos da impugnação que visavam obstar o direito ao crédito, a discussão sobre a dispensa da verba torna-se irrelevante. Assim, diante da resistência apresentada e do seu não acolhimento integral quanto ao mérito do direito, os honorários devem ser fixados em 10% do valor exequendo. Impugnação à Justiça Gratuita: É indevida, uma vez que não houve concessão de gratuidade à parte autora. Houve apenas dispensa de recolhimento de custas, em razão de se tratar de pedido de cumprimento de sentença apartado decorrente da ação de origem, sem caracterizar a abertura de nova ação.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e REJEITO PARCIALMENTE a impugnação apenas para determinar que a execução observe os parâmetros de atualização até a EC 136/2025. Fixo honorários de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da execução, em favor do advogado da parte exequente, uma vez que a impugnação foi rejeitada na quase totalidade dos pedidos. Considerando que os dados financeiros necessários já repousam no documento de ID 22633793 (não impugnado), determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente cálculo definitivo, observando a transição de índices: IPCA-E + Poupança (até 08/12/21); SELIC (de 09/12/21 a 31/07/25); e IPCA + 2% a.a. (limitado à SELIC) a partir de 01/08/25, conforme a EC 136/2025. Com o cálculo, diga a parte executada em 15 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 9 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá