Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6085384-88.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: JOAO LUCAS DE PAULA MARQUES
EXECUTADO: LIA MARA TAVARES BORRALHO SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, proposta por parte autora em desfavor de réu identificado nos autos, cuja pretensão está devidamente expressa na petição inicial. Após o recebimento da exordial e o regular impulso processual, foram infrutíferas as tentativas de citação da parte ré, conforme certificado nos autos. Diante disso, a parte autora foi devidamente intimada a informar novo endereço para viabilização do ato citatório, contudo não o fez de maneira efetiva para tanto. No caso, constata-se a ausência de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo: a viabilidade de citação da parte demandada. A citação, como ato processual que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitui requisito indispensável à formação da relação jurídica processual, e, por consequência, à existência do processo como relação trilateral. A ausência de localização da parte ré, sem que haja nos autos elementos concretos que permitam ao juízo adotar medidas eficazes para sua citação, compromete de forma absoluta a possibilidade de prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência nacional tem reiteradamente reconhecido que a ausência de endereço hábil para citação do réu enseja o encerramento da demanda, ante a inexistência de relação jurídica processual válida. Para reforço do entendimento, colaciona-se: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à autora promover a citação da parte ré. 2. Deixando a parte autora de indicar o endereço correto da ré de forma a viabilizar a citação, tem-se por correta a extinção da demanda, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte autora, nem tampouco se aplica a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido." (TJDFT, APC 20120910050308, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, julgado em 12/08/2015, DJe 18/08/2015, p. 133).
Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de pressuposto processual essencial, consubstanciado na impossibilidade de citação do réu. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 04 Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá