Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082144-91.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: WENDELL DIAS MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta de estabilidade impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de estabilidade), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de efetivo exercício do cargo, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019). JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018). Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 12 (doze) meses necessários à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do estágio probatório. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos referentes a tal período. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, Guarda Civil Municipal desde 23/06/2000, o enquadramento na classe/nível Especial H, III - 25 a partir de ABRIL-2025 e o pagamento de diferenças retroativas a contar de JUNHO-2024, conforme planilha de ID 25106137. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que “dispõe sobre a carreira, a organização, o plano de cargos, o sistema remuneratório, o regime de trabalho, e os direitos funcionais da Guarda Civil Municipal de Macapá”, manteve o prazo de interstício para o mínimo de 12 meses para concessão de progressão, já adotado anteriormente. À luz do art. 45, incisos I e II, do referido diploma legal: I – promoção horizontal: mudança de classe, dentro da carreira, imediatamente superior; II – progressão vertical: mudança de nível para o imediatamente superior, dentro da carreira; Prevê o §3º do retromencionado dispositivo que: “A progressão vertical será concedida, automaticamente, observado o interstício de 12 (doze) meses de tempo de efetivo exercício, vigorando no mês imediatamente seguinte ao que completar o período requerido no nível horizontal anterior.” A teor do art. 46 da supracitada legislação, a promoção horizontal movimentará o servidor da Guarda Civil Municipal de Macapá da classe em que está posicionado para a classe imediatamente superior, de acordo com os seguintes tempos de serviço público municipal e ensino superior ou pós-graduação, para sua colocação: I – três anos, do nível A para o nível B; II – seis anos, do nível B para o nível C; III – nove anos, do nível C para o nível D; IV – doze anos, do nível D para o nível E; V – quinze anos, do nível E para o nível F; VI – dezoito anos, do nível F para o nível G; VII – vinte e um anos, do nível G para o nível H. Para fins de promoção, será computado o tempo de serviço exclusivamente no âmbito da Guarda Civil de Macapá, dentro do interstício legal. O art. 48 prescreve acerca dos requisitos de escolaridade e tempo de efetivo exercício, do Guarda Civil Municipal de Macapá para movimentação a partir da categoria hierárquica ocupada: I – Terceira Classe, com ensino médio; II – Segunda Classe, com ensino médio e três anos na Terceira Classe; III – Primeira Classe, com três anos na Segunda Classe; VI – Classe Especial, com três anos na Primeira Classe; V – Inspetor Terceira Classe, três anos na categoria de Guarda Civil Municipal de Macapá Classe Especial e ensino superior; VI – Inspetor Segunda Classe, três anos na categoria Inspetor Terceira Classe; VII – Inspetor Primeira Classe, três anos na categoria Inspetor Segunda Classe, com curso de pós-graduação; VIII – Inspetor Classe Especial, com curso de pós-graduação na área de Segurança Pública, três anos na categoria Inspetor Primeira Classe. Friso que o servidor integrante da Guarda Municipal de Macapá deverá passar ao menos três anos em cada classe, um ano em cada valor de padrão salarial, representado pelos numerais romanos I, II e III, consoante à Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Macapá, constante no Anexo I do regramento em exame. Assim, a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, nos moldes do caput do art. 55, define vencimento como o valor fixado em lei para pagamento mensal a cada integrante da carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá pelo efetivo exercício das atribuições do cargo, de acordo com a categoria hierárquica ocupada e a classe horizontal e o nível vertical em que está posicionado. Nesse diapasão, preceitua o § 2º que o vencimento do ocupante do cargo da Guarda Civil Municipal de Macapá será correspondente ao valor do padrão salarial definido pela interseção da categoria hierárquica com a classe e o nível em que estiver classificado. Por seu turno, o caput do art. 12 reza que “a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá é estruturada em oito categorias hierárquicas, com o total dos cargos efetivos distribuídos observando os seguintes limites para os novos ingressos: I - Guarda Civil Municipal de Terceira Classe, cem por cento do efetivo; II - Guarda Civil Municipal de Segunda Classe, no mínimo vinte por cento do efetivo; III - Guarda Civil Municipal de Primeira Classe, no mínimo dez por cento do efetivo; IV - Guarda Civil Municipal de Classe Especial, no mínimo nove por cento do efetivo; V - Guarda Civil Municipal Inspetor Terceira Classe, no mínimo sete por cento do efetivo; VI - Guarda Civil Municipal Inspetor Segunda Classe, no mínimo quatro por cento do efetivo; VII - Guarda Civil Municipal Inspetor Primeira Classe, no mínimo três por cento do efetivo; VIII - Guarda Civil Municipal Inspetor Classe Especial, no mínimo dois por cento do efetivo. Nesse cenário, o § 1º do dispositivo legal sob exame, após o ingresso na carreira, restringe o acesso às demais categorias hierárquicas (Classes), limitando-as ao percentual de cargos fixados no mencionado dispositivo legal, de acordo com os incisos I ao VIII e igualmente especificado na Tabela de Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Macapá (Anexo I). § 1º O ingresso na carreira será efetivado mediante aprovação em concurso público para a categoria Guarda Civil Municipal Terceira Classe e o acesso às demais categorias hierárquicas, observado os limites de cargos fixados neste artigo, será por meio de progressão vertical e promoção horizontal (Anexo I, Tabela de Cargos e Salários) De outra sorte, o § 3º do dispositivo em tela estatui que “os servidores efetivos em exercício da Guarda Civil Municipal de Macapá - GCMM, anterior a promulgação da presente lei, terão o seu enquadramento imediato em sua devida classe pelo tempo de serviço exercido, interstício e escolaridade, conforme tabela de vencimentos do Anexo I, salvo previsto na alínea “b”, do inciso II do artigo 63.” A documentação juntada aos autos aponta que a parte reclamante foi admitida na categoria de Guarda Municipal em 23/06/2000 e alcançou a Classe/nível H – III – 23 [GMI (2ª III)] em 26/06/2022 por força da sentença nos autos do processo sob nº 0012752-40.2023.8.03.0001. Com a vigência da Lei Complementar n.º 146/2022-PMM, foi enquadrado na categoria hierárquica de Guarda Civil Municipal Classe Especial (GMC ESPECIAL - III), passando a receber vencimento no valor de R$ 5.420,02 - GMC.ESPECIAL - III - com 22 anos de tempo de serviço. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, e considerando a data da entrada em exercício no cargo pela parte autora, os 25 anos (até o ajuizamento - 01.2025) de serviço efetivo, bem como o reconhecimento do adicional de pós-graduação nos autos do processo 6003437-46.2024.8.03.0001, tem-se que o autor conquistou o direito a progredir para G -III-25. 23/06/00 A – 01 23/06/01 A – 02 23/06/02 A – 03 23/06/03 A – 04 23/06/04 B – 05 23/06/05 B – 06 23/06/06 B – 07 23/06/07 B – 08 23/06/08 C – 09 23/06/09 C – 10 23/06/10 C – 11 23/06/11 C – 12 23/06/12 D – 13 23/06/13 D – 14 23/06/14 D – 15 23/06/15 D – 16 23/06/16 E – 17 23/06/17 E – 18 23/06/18 E – 19 23/06/19 E – 20 23/06/20 F – 21 23/06/21 F – 22 23/06/22 F – 23 H – III – 23 [GMI (2ª III)] - 0012752-40.2023.8.03.0001 01/08/22 D - III - 22 (22 ANOS DE SERVIÇO - LC 146/2022) 30/03/23 (PÓS-GRADUAÇÃO - 6003437-46.2024.8.03.0001) 23/06/23 G - I - 23 23/06/24 G - II - 24 23/06/25 G - III - 25 23/06/26 H - I - 25 A análise da progressão do servidor deve considerar que, com o reconhecimento da pós-graduação em 30/03/2023, quando já contava com 22 anos de efetivo exercício, ele deveria ser enquadrado na Classe G I (Inspetor Primeira Classe, nível I). Esta é a posição inicial correta, considerando que, embora possua tempo de serviço suficiente para classes superiores, o reconhecimento da titulação representa o marco para acesso às categorias que exigem pós-graduação. A Lei Complementar estabelece que o servidor deve permanecer um ano em cada nível dentro da classe, progredindo automaticamente a cada doze meses. Assim, a partir do enquadramento em G I, as progressões seguintes seriam: G II, G III, e somente em 23/06/26, após completar os três anos obrigatórios na Classe G conforme exige o artigo 48, inciso VIII, poderia ascender à Classe H I. Esta interpretação respeita tanto os requisitos temporais do artigo 46, que estabelece os anos de serviço para promoção entre classes, quanto as exigências específicas do artigo 48, que determina os interstícios obrigatórios em cada categoria hierárquica. O enquadramento direto na Classe H desconsideraria o cumprimento necessário do período de três anos na classe anterior, requisito expresso e inafastável da lei. Portanto, o posicionamento correto do servidor seria G - III, iniciando a contagem do interstício de três anos necessário para futura promoção à Classe H, respeitando assim a integralidade dos dispositivos legais que regem a carreira da Guarda Civil Municipal de Macapá. Contudo, pela análise dos autos, o servidor encontra-se atualmente posicionado na Classe H, situação que, a rigor da Lei Complementar nº 146/2022-PMM, configura enquadramento em patamar superior ao legalmente devido. Considerando que o reconhecimento da pós-graduação ocorreu em 30/03/2023 (22 anos de serviço efetivo), a aplicação literal dos artigos 46 e 48 da referida lei determinaria seu enquadramento na Classe G I naquela data, com progressão para a Classe H somente após o cumprimento do interstício de três anos na classe anterior. Nesse cenário, eventual intervenção judicial para adequar o posicionamento do servidor aos ditames legais resultaria em redução do patamar remuneratório, o que contraria o princípio da vedação ao retrocesso social e a jurisprudência consolidada que veda ao Poder Judiciário determinar medidas que impliquem diminuição de vencimentos. Assim, não compete ao Judiciário promover alterações que, embora tecnicamente corretas do ponto de vista normativo, acarretem prejuízo financeiro ao servidor, devendo a situação permanecer inalterada até que seja atingido o marco temporal legalmente estabelecido para a progressão à classe superior, quando então se operará a regularização natural do posicionamento na carreira. Extrai-se da contagem acima, bem como dos documentos juntados aos autos, a comprovação de que a parte reclamante se encontra enquadrada em classe/nível/padrão além da que deveria estar. Assim, não há que se falar em implementação, tampouco em valores retroativos do período pleiteado. Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INTERSTÍCIO OBRIGATÓRIO ENTRE CLASSES. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que negou pedido de progressão funcional de guarda civil municipal para a classe/nível Especial H, III-25. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a progressão direta para classe superior sem o cumprimento do interstício obrigatório de três anos na classe anterior, tendo em vista o reconhecimento tardio da titulação de pós-graduação necessária para acesso às categorias superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar nº 146/2022-PMM estabelece requisitos específicos para progressão funcional, incluindo interstício obrigatório de três anos em cada classe antes da ascensão à categoria superior (art. 48, VIII). 2. O reconhecimento da pós-graduação em fevereiro de 2024 determina o enquadramento inicial na Classe G I, sendo necessário o cumprimento de três anos nesta classe para progressão à Classe H, conforme exigências legais expressas. 3. A intervenção judicial para adequação do posicionamento do servidor aos ditames legais resultaria em redução do patamar remuneratório, violando o princípio da vedação ao retrocesso social e a jurisprudência consolidada que impede ao Poder Judiciário determinar medidas que impliquem diminuição de vencimentos. 4. A situação deve permanecer inalterada até o cumprimento do marco temporal legalmente estabelecido para progressão, quando ocorrerá a regularização natural do posicionamento na carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A progressão funcional de servidor público deve observar rigorosamente os requisitos temporais e de interstício estabelecidos em lei, sendo vedada a progressão direta entre classes sem o cumprimento dos períodos obrigatórios, ainda que o servidor possua a titulação necessária reconhecida posteriormente." Dispositivos relevantes citados: LC nº 146/2022-PMM, arts. 45, 46, 48, VIII e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000 - Tema 23 (TJAP). (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6001535-24.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de agosto de 2025) A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Macapá/AP, 4 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá