Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000449-43.2024.8.03.0004.
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A
APELADO: OSMAR FREITAS FARIAS RELATÓRIO
autor: "para a vítima é indiferente o título pelo qual o causador direto do dano esteja vinculado à administração, necessário é que se encontre a serviço do Poder Público, embora atue fora ou além de sua competência administrativa.” Consoante estabelecido na Constituição Federal de 1988 a responsabilidade é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração pelo lesado da existência do nexo entre o ato do agente público e a lesão suportada em decorrência daquele, sendo despicienda a prova da culpa do agente público. Neste sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1) Havendo desprendimento de cabo de energia da rede de distribuição, causando acidente contra terceiros, responde objetivamente a empresa pública de eletricidade, face a responsabilidade pela manutenção e fiscalização de suas instalações. 2) Não se justifica o acúmulo de indenização por dano estético e moral, pois o primeiro não é ressarcível por si mesmo, enquadrando-se no elenco das lesões patrimoniais, exceto nos casos dos agentes que dependam da estética para exercer sua profissão. 3) Apelo parcialmente provido. (TJAP - AC n.º 1954/ - Acórdão n.º 8403 - Rel. GILBERTO PINHEIRO - Câmara Única - j. 29/03/2005 - v. Maioria - p. 19/09/2005 - DOE n.º 3605). Embora aplique-se a teoria da responsabilidade objetiva, o consumidor deve trazer o mínimo de lastro probatório de suas alegações. A sentença reconheceu o direito do autor com base na nota fiscal juntada aos autos, relativa a um aparelho de televisão avaliado em R$ 1.800 (mil e oitocentos reais). Confira-se: Da detida análise do recibo acima destacado, verifico que o documento não se mostra suficiente para atestar o prejuízo efetivo e nexo causal, visto que desacompanhado de comprovação de que o equipamento apresentado é o mesmo que supostamente foi danificado; sem laudo ou orçamento que ateste o defeito e sua causa provável e sem qualquer elemento que vincule o dano à oscilação de energia ocorrida em maio de 2023. A mera apresentação de nota fiscal, sem indicação de série, número de patrimônio ou atestado de inutilização, não comprova, por si só, o dano efetivo, tampouco o nexo causal entre a falha no serviço e a perda do bem. Note-se, ainda, que o documento apresenta inconsistências, tais como a divergência entre o valor descrito em numerais (R$ 1.800,00) e o valor escrito por extenso (dois mil e oitocentos reais). Conforme entendimento consolidado, ainda que a responsabilidade da concessionária seja objetiva, é indispensável mínima demonstração de causalidade, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS EM IMÓVEL DECORRENTE DE AÇÃO DE DRENAGEM DE CANAL. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. APELO NÃO PROVIDO 1) Para ocorrer a responsabilidade objetiva do ente público deve haver a demonstração que a conduta adotada pelos seus agentes foi inadequada, ou seja, nexo causal, culpa e resultado lesivo (ART. 37, § 6º da CF/88). 2) Não há nos autos nenhuma prova de que o ente público demandado realizou a drenagem no canal próximo à residência do apelante, e ainda que existisse, era necessário comprovar que os danos estruturais na residência decorreram de tal ação. Portanto, não restando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano material e conduta ou omissão do apelado, não há que se falar em responsabilidade. 3) Apelo não provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0018949-79.2021.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 20 de Fevereiro de 2024). Ademais, ao pesquisar o CNPJ da empresa “Gabi Variedades” no site da Receita Federal, conclui-se que o CNAE G 4712-1/00 refere-se à uma empresa do Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns, não se coadunando com o fato dos autos. No que tange ao dano moral, reconhece-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme já destacado, a Companhia de Eletricidade do Amapá presta serviço público essencial e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o disposto no art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal. No caso concreto, restou demonstrado nos autos que houve falha no atendimento e na prestação do serviço, uma vez que o apelado apresentou reclamação administrativa junto à concessionária (ID 3432384), sem qualquer retorno ou protocolo válido. A ré/apelante, por sua vez, limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer prova técnica ou vistoria de rede que afastasse o nexo causal, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). A concessionária, que detém todos os meios de registro e monitoramento da rede, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). O procedimento administrativo regulatório tem natureza meramente facultativa e complementar, e não constitui condição de procedibilidade da ação judicial. Exigir do consumidor a apresentação de laudo técnico elaborado às suas expensas significaria impor ônus probatório incompatível com a sua vulnerabilidade econômica e técnica, violando o art. 6º, VIII, do CDC, que consagra o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo de origem, transfere à concessionária o dever de demonstrar que o fornecimento de energia elétrica ocorreu regularmente e que não houve oscilação ou falha que pudesse causar o dano. No entanto, a CEA não produziu prova técnica, relatório de rede, ou vistoria no local, limitando-se a alegações genéricas e à juntada de telas internas de sistema sem qualquer valor probatório autônomo. Assim, não há como acolher o argumento da ré de que a ausência de laudo técnico no procedimento administrativo isenta sua responsabilidade, sob pena de inversão indevida da lógica protetiva do CDC. No caso, há prova suficiente (ID 3432384) de que o consumidor buscou solução extrajudicial e de que a empresa quedou-se inerte, o que reforça a caracterização da falha no dever de atendimento e transparência, fundamentos próprios da responsabilidade objetiva da concessionária.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá/AP que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Osmar Freitas Farias, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso (maio de 2023) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; condenar a apelante ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros moratórios desde a citação (Súmula 54, STJ); condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na origem, o autor alegou que em maio de 2023, um apagão ocorrido em sua residência teria causado a queima de um aparelho de televisão avaliado em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), apresentando a respectiva nota fiscal. Narrou que buscou solução administrativa junto à concessionária apelante, comparecendo presencialmente e enviando requerimento por email, mas não obteve retorno, tampouco número de protocolo de atendimento. Em suas razões, sustentou ausência de prova do dano e do nexo de causalidade entre oscilação de energia e a queima do aparelho. Aduziu descumprimento dos procedimentos administrativos exigidos pela Resolução nº 1000/2021 – ANEEL, como a apresentação de laudo técnico. Alegou equívoco na aplicação da inversão do ônus da prova que, segundo defende, não se aplicaria automaticamente e excesso no valor arbitrado a título de danos morais Após discorrer acerca de seus direitos, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral. Apresentadas contrarrazões, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, a correta aplicação do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova e a irrelevância do prévio requerimento administrativo ou do laudo técnico para o conhecimento do dever de indenizar. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal) – A controvérsia recursal se restringe à análise da suficiência probatória quanto à ocorrência do dano e à demonstração do nexo de causalidade entre o evento alegado (apagão elétrico) e a queima do televisor. Discute-se, ainda, a validade do recibo de compra apresentado e a ausência de prova idônea de requerimento administrativo junto à concessionária. A relação havida entre as partes comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na qual a concessionária recorrente se enquadra como fornecedora ao oferecer serviços de energia elétrica contratado pelo recorrido, na condição de destinatário final do produto (art. 3° do CDC). Ocorre que a regra de proteção prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o autor da ação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), tampouco impõe ao réu a produção de prova negativa ou impossível. Independente da possibilidade de inversão do ônus da prova, aliás, imprescindível que o autor apresente prova mínima do alegado. O conjunto documental apresentado pelo recorrido se limitou a cópia de nota fiscal referente à aquisição de aparelho de televisão e ao documento emitido pela CEA, na qual informa o procedimento necessário para a continuidade da reclamação de danos elétricos. Não há nos autos laudo técnico que comprove a origem elétrica do dano, tampouco registro oficial de interrupção no fornecimento de energia no período indicado. A concessionária, por sua vez, apresentou telas do sistema interno evidenciando que o consumidor não concluiu o procedimento administrativo de ressarcimento, por ausência de entrega dos documentos exigidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que impediu a análise técnica do sinistro. Consoante preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas depende da presença concomitante de três elementos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. A ausência de um deles afasta o dever de indenizar. No caso, não há prova concreta de oscilação ou queda de energia no endereço informado, nem demonstração técnica de que a avaria decorreu de descarga elétrica ou falha no sistema de distribuição. A simples apresentação de recibo de compra do aparelho não comprova o defeito, tampouco o vínculo causal com eventual oscilação elétrica. O documento apresentado como comprovante de aquisição contém divergências quanto ao valor e ao modelo do equipamento, não permitindo vinculação inequívoca entre o bem descrito e o dano alegado. Além disso, não há comprovação de que o requerimento administrativo tenha sido regularmente formulado e instruído com os documentos exigidos. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece a necessidade de solicitação formal de ressarcimento e apresentação de laudo técnico, justamente para possibilitar a vistoria e a aferição da causa do dano. A omissão do consumidor em cumprir tais requisitos inviabiliza a análise técnica e rompe o nexo causal indispensável à responsabilização da concessionária. Inexistindo comprovação do defeito e do nexo de causalidade, não subsiste o dever de indenizar pelos danos materiais. O mesmo raciocínio se aplica aos danos morais, que não se presumem quando ausente ato ilícito configurado. O mero aborrecimento decorrente de indeferimento administrativo ou negativa de ressarcimento, desacompanhado de prova de conduta abusiva, não enseja reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, com a devida vênia ao i. Relator, apresento voto divergente e, assim, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de prova do nexo causal entre o dano alegado e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Inverto o ônus de sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida ao recorrido, na forma do art. 85, §3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica que teria causado a queima de televisor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente: (i) da ocorrência de falha na prestação do serviço de energia elétrica e (ii) do nexo causal entre o alegado apagão e o dano ao equipamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, não sendo afastado o ônus mínimo probatório do autor. 4. Ausência de laudo técnico, de registro de interrupção no fornecimento de energia e de comprovação adequada do dano e de sua origem elétrica. 5. Descumprimento dos procedimentos administrativos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, o que inviabilizou a apuração técnica do evento. 6. Inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto moral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, I. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o recurso, dele conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal) - Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) - Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - A controvérsia cinge-se à responsabilidade da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA de indenizar o apelado pelos danos materiais e morais supostamente sofridos pelo consumidor, em decorrência da queima de aparelho de televisão após interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em maio de 2023. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da concessionária e fixou indenização de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por dan o material e R$ 1.000,00 (um mil reais) por dano moral. A apelante, por sua vez, sustenta ausência de nexo causal, inexistência de prova técnica e irregularidade no procedimento administrativo, requerendo a reforma total do julgado. O serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, devendo ser contínuo, eficiente e seguro, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 175 da Constituição Federal. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Portanto, a Companhia de Eletricidade do Amapá, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Vejamos: Art. 37, § 6.°: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O causador do dano tem o dever de repará-lo, conforme esclarece o ilustre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, p. 558, afirmando que "nessa substituição da responsabilidade individual do servidor, pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco de sua ação ou omissão, é que assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa, pela só ocorrência da falta anônima do servidor, porque esta falta está, precisamente, na área dos riscos assumidos pela Administração, para a consecução de seus fins." Pouco adiante, continua o Diante do exposto dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto, apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo-se, contudo, a condenação por danos morais no valor R$ 1.000,00 (mil reais). É o meu voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal) - Acompanho a divergência inaugurada pelo i. Desembargador Carmo Antônio. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal) - Acompanho a divergência inaugurada pelo Eminente Desembargador Carmo Antônio. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1450ª Sessão Ordinária realizada em 24/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu provimento ao apelo, vencidos o Relator - Juiz convocado MARCONI PIMENTA e o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO que lhe davam provimento parcial, tudo nos termos dos votos proferidos. Redigirá o acórdão o Desembargador CARMO ANTÔNIO. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador CARMO ANTÔNIO (1º Vogal), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (2º Vogal), Desembargador CARLOS TORK (3º Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (4º Vogal). Macapá (AP), 26 de março de 2026.