Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6068260-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA DA SILVA FERREIRA, ADAILTON FERREIRA BARBOSA, DOCILENE DA SILVA BARBOSA, EDINEI DA SILVA BARBOSA, EDILENE DA SILVA BARBOSA, MARIA ANTONIA DA SILVA BARBOSA, JOSILENE DA SILVA BARBOSA, EDIMAR FERREIRA BARBOSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - x Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Município de Macapá na qual alega, em resumo, excesso de execução, que a base de cálculo está errada, a planilha da parte credora utilizou critérios de atualização divergentes dos parâmetros legais, bem como não contempla as retenções referentes à contribuição previdenciária. A parte credora apresentou resposta, pugnando pela homologação de seus cálculos. É o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA O Município alega que há excesso de execução, alegando a incorreção da base de cálculo utilizada na planilha da parte credora. No entanto, o devedor não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO O devedor aduz que a planilha apresentada pela parte credora aplicou equivocadamente a correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de cobrança, quando deveria ter utilizado a SELIC nas parcelas vencidas após 09/12/2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Confira-se o que dispõe o art. 3º da EC 113: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Confira-se o que ficou determinado no título executivo quanto à atualização do crédito: Pelo exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: condenar a parte ré ao pagamento de indenização aos substituídos, relativa aos dias de licença- prêmio não usufruídos e não utilizados ao alcance de qualquer benefício, a ser calculada com base na remuneração total dos servidores ao tempo da transposição (última remuneração nos quadros da parte ré, incluído o valor do abono de permanência), inclusive com os reflexos nos demais elementos remuneratórios (em especial 1/3 de férias e gratificação natalina proporcionais), os quais devem ser acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar da citação (3.3.1 do REsp repetitivo nº 1495146-MG). Nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a lei superveniente que modifica os critérios de juros e correção monetária deve ser aplicada a todos os processos, a partir da vigência do novo regramento, até mesmo em relação àqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, não importando em violação à coisa julgada. Tal entendimento, inclusive, coaduna-se com o adotado no julgamento do Tema 1170 pelo Supremo Tribunal Federal em relação à aplicação do índice de juros moratórios à Fazenda Pública, estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, no qual foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. A respeito do tema, confira-se jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1170 DO STF. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STF julgou o Tema 1170 da repercussão geral e estipulou ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp 1.967.170/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. 0 (AgInt no REsp n. 2.018.312/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Registre-se que a aplicabilidade imediata da EC nº 113/2021 está respaldada ainda pelo art. 505, inciso I do CPC, que autoriza a reapreciação de questões já decididas, em casos de relações jurídicas de trato continuado, quando houver modificação no estado de fato ou direito. Desse modo, o crédito deve ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros da caderneta de poupança (como consta no título executivo) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O devedor também sustenta que sobre o crédito deverá haver o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor. Ocorre que o crédito exequendo, decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, possui natureza indenizatória, restando excluída da base de cálculo da contribuição, conforme expressamente previsto no art. 16-G, §1º, inciso III da Lei 1758/2009-PMM: Art. 16G. A contribuição social mensal do servidor público ativo do quadro de pessoal do Município de Macapá, Poderes Legislativo, Executivo e suas Autarquias e Fundações será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição § 1° Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebida pelo segurado, excluídas: (...) III — a indenização de transporte e demais parcelas de caráter indenizatório, dentre as quais, às relativas à conversão em pecúnia, das licenças-prêmio e das férias não gozadas, incluindo o adicional de 50% (cinquenta por cento, sobre estas e o abono pecuniário previsto no § 1°, do art. 87, do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar n° 014/2000).
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação para reconhecer que o crédito deve ser atualizado pelo IPCA-e e acrescido de juros da caderneta de poupança (como consta no título executivo) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando estritamente a metodologia indicada nesta fundamentação. Ante a apresentação de impugnação, condeno a parte devedora ao pagamento de honorários em favor do patrono do credor, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Após a juntada da planilha, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 13 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá