Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001016-83.2018.8.03.0006.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUCIENE CARDOSO DA SILVA ARAUJO, GATO & ARAUJO LTDA, DINELSON DE LIMA ARAUJO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, no qual alega a existência de acordo firmado com o exequente para quitação do débito objeto da presente execução, requerendo, em razão disso, a retirada da restrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade. Ocorre que, conforme já consignado em decisões anteriores, o requerente não comprovou a existência de acordo celebrado nos presentes autos, tampouco o efetivo cumprimento ou quitação do débito exequendo, limitando-se a alegações desacompanhadas de documentação idônea capaz de demonstrar a extinção da obrigação. Todavia, verifica-se que a presente execução foi extinta por abandono, em razão da inércia do exequente, consoante decisão que determinou o arquivamento do feito. Nessas circunstâncias, a manutenção da restrição judicial lançada por meio do sistema RENAJUD mostra-se incompatível com a atual situação processual. Ressalte-se que o exequente foi regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido e da situação processual, inclusive quanto à suposta existência de acordo, tendo permanecido absolutamente inerte, não apresentando qualquer impugnação ou requerimento apto a impulsionar o feito. No mais, a retirada da restrição não implica reconhecimento de acordo, quitação do débito ou satisfação da obrigação, tampouco impede que o credor, entendendo pertinente, adote as medidas judiciais cabíveis em nova demanda, observados os requisitos legais.
Diante do exposto, DETERMINO a retirada de todas as restrições realizadas via sistema RENAJUD nos veículos dos executados, conforme certidão de ID 19316932. Determino, ainda, a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal, para ciência da presente decisão, a fim de que adote as providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. Intimem-se. Após retornar os autos ao arquivo. Ferreira Gomes/AP, 16 de dezembro de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes