Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003073-24.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: WAGNER ALMEIDA DE SOUZA Advogado(a): PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA - 3849AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 DECISÃO: Intimada a se manifestar sobre o valor atualizado do crédito, a parte credora, mesmo após o prazo fixado, pronunciou-se na ordem 64, sendo que nada falou em relação ao valor global dos cálculos juntados na ordem 52, presumindo-se, portanto, que concorda.Por sua vez, requereu o destaque de honorários no percentual de 20% do crédito, bem como informou seus dados bancários e de sua patrona.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º. Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios. Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com a advogada Paula Wanda Fernandes da Silva OAB/AP: 3849 (ordem 64).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito.Prosseguir da seguinte maneira:1) Encaminhar os autos à contadoria, para alteração da planilha juntada na ordem 52, a fim de realizar o destaque dos honorários em favor da advogada solicitante, Paula Wanda Fernandes da Silva, OAB/AP: 3849.1.1) Após a juntada, intimar as partes para ciência, no prazo de 5(cinco) dias;1.2) Decorrido o prazo ao credor, sem manifestação, promover o pagamento do crédito de acordo com os dados indicados na ordem 64.2) Procedam-se às anotações e registros necessários.3) Desconsidere-se a decisão proferida na ordem 65.Intimem-se.