Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005017-74.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IRONILDA AGENOR RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA A parte autora/embargante opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 20538827, aduzindo, em síntese, que há omissão na referida sentença quanto ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre 13º salário, férias, gratificações e adicionais relativos à diferença do piso nacional dos professores contratados de forma temporária, conforme petição id 21913881. Intimado o requerido/embargado sobre os embargos, em 13/09/2025, ficou inerte, em 19/09/2025. É o sucinto relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passíveis de serem sanadas, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado. Inicialmente, consigno que não há que se falar em omissão, pois a questão foi analisada na sentença. Apenas, havia entendimento diverso. Entretanto, considerando as recentes decisões da Turma Recursal dos Juizados Especiais no sentido de estender o reconhecimento do direito às diferenças salariais, com reflexos sobre as férias e 13º salário que são calculadas sobre o salário base, este Juízo, rever sua decisão para acompanhar o entendimento da E. Turma Recursal. A única ressalva é que os reflexos incidem apenas sobre as férias e 13º salário. Não se estendem às gratificações e adicionais, exceto se a Lei Municipal prevê de forma expressa esse reflexo específico, o que não é o caso dos autos, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 c/c Tema 911-STJ. Para melhor clareza, vejamos a tese fixada no Tema 911: “A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. DJ 23/11/2016. Portanto, os embargos serão parcialmente acolhidos.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, Dou-lhe Parcial Provimento para reconhecer a contradição e consignar que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “I – JULGAR PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana a pagar à parte autora apenas a diferença de vencimentos do valor do piso nacional relativo ao período de 01 de abril de 2021 até 31 de junho de 2023, com os devidos reflexos sobre 13° salário e férias que tenham como base de cálculo o salário base, excluídos os meses em que não há prova efetivo labor e/ou vínculo.” No mais, persiste a sentença tal como foi prolatada. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 14 de outubro de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana