Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6045022-44.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA CLAUDIANA LEMOS RODRIGUES
REU: JAYRA MORAIS DE SOUZA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de "Ação de Execução de Título Extrajudicial", ajuizada por MARIA CLAUDIANA LEMOS RODRIGUES contra JAYRA MORAIS DE SOUZA, visando à satisfação de um crédito que alega ser devido em decorrência do descumprimento de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Aduz que celebrou com a ré um Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 19827674), por meio do qual se comprometeu a vender um imóvel residencial localizado na Rua Estrela, nº 1145, em Macapá/AP, pelo valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Alega que o pagamento foi ajustado de forma parcelada: uma entrada de R$ 40.000,00, uma parcela de R$ 10.000,00 destinada à comissão de corretagem, uma terceira parcela de R$ 50.000,00 com vencimento em 02 de maio de 2025, e um saldo final de R$ 100.000,00 a ser quitado até 22 de junho de 2025. Sustenta que a executada adimpliu apenas as parcelas iniciais, restando um saldo devedor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Afirma que, em razão do inadimplemento, a ré incorreu na multa prevista na Cláusula 8ª do contrato, correspondente a 10% sobre o valor total do imóvel, o que acrescenta R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à dívida. Assim, o débito total executado alcança a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A parte ré, por sua vez, apresentou diversas petições nos autos, nas quais se opõe frontalmente à pretensão da autora. Em seu pedido de reconsideração (ID 25079952) e em outras manifestações (ID 19811895), a ré alega que não se encontra inadimplente. Reconhece o saldo remanescente de R$ 70.000,00, mas afirma que deste valor devem ser deduzidas diversas despesas que foi obrigada a suportar por culpa exclusiva da vendedora. Dessa forma, a ré sustenta ter um crédito a ser compensado no valor total de R$ 39.953,48 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos). Ao abater tal montante do saldo devedor de R$ 70.000,00, afirma que o valor efetivamente devido seria de R$ 30.046,52 (trinta mil, quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), quantia que depositou judicialmente na Ação de Consignação em Pagamento nº 6041756-49.2025.8.03.0001. Com base nesses argumentos, a ré defende a inexistência de um crédito líquido, certo e exigível, o que tornaria inadequada a via executiva. Suscita a conexão e a prevenção deste juízo em razão da ação consignatória anteriormente ajuizada, requerendo o julgamento conjunto ou a suspensão deste feito. Impugna a decisão de ID 24982365, que determinou o pagamento do débito em três dias sob pena de penhora, por considerá-la incompatível com a natureza controvertida da dívida. O processo foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, em decisão de 15 de julho de 2025 (ID 19585527), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este juízo da 3ª Vara Cível, em razão da prevenção decorrente da tramitação da Ação de Consignação em Pagamento nº 6041756-49.2025.8.03.0001. Após a redistribuição, foi travada controvérsia sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora (IDs 23886945, 24861375 e 24923313), o qual foi deferido na decisão de 24 de novembro de 2025 (ID 24982365). Nessa mesma decisão, este juízo determinou a citação da ré para pagar o débito em três dias, nos moldes do rito executivo. Inconformada, a ré apresentou o pedido de reconsideração de ID 25079952. Em resposta, este juízo, na decisão de 16 de março de 2026 (ID 27169509), suspendeu os efeitos da decisão anterior, determinou o apensamento deste feito à ação consignatória e intimou a autora para se manifestar sobre a petição da ré, o que foi cumprido com a juntada da petição de ID 27387410. Os autos vieram, então, conclusos para decisão. Brevemente relatado, DECIDO. A controvérsia reside em definir a existência e o exato valor do crédito da autora, a partir de um contrato de compra e venda de imóvel, bem como em ordenar o procedimento adequado para a solução do litígio. A análise do feito exige a resolução de questões processuais e de mérito interligadas, especialmente após o pedido de reconsideração formulado pela ré (ID 25079952) e a manifestação da autora (ID 27387410). A primeira questão a ser consolidada é a conexão entre esta ação e a Ação de Consignação em Pagamento nº 6041756-49.2025.8.03.0001. Ambas as demandas derivam da mesma relação jurídica – o contrato de compra e venda de ID 19827674 – discutem a mesma obrigação: o pagamento da última parcela do preço do imóvel. Enquanto a autora (credora) busca a cobrança do que entende devido, a ré (devedora) busca, na outra ação, a quitação da obrigação mediante o depósito do valor que considera correto. A tramitação em separado desses processos representaria um risco concreto de decisões conflitantes, pois este juízo poderia determinar o pagamento de um valor, enquanto o juízo da ação consignatória poderia declarar a obrigação extinta por um valor diverso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, § 3º, é claro ao determinar a reunião dos processos para decisão conjunta quando houver risco de prolação de decisões contraditórias. Dessa forma, a decisão de ID 19585527, que reconheceu a prevenção deste juízo, e a posterior determinação de apensamento (ID 27169509) mostram-se acertadas e devem ser mantidas em sua integralidade, assegurando que ambos os feitos recebam análise e julgamento simultâneos para garantir a coerência e a segurança jurídica. A questão mais sensível levantada pela ré diz respeito à natureza do litígio e à adequação do rito processual. A ação foi proposta como execução de título extrajudicial, com base no contrato particular assinado pelas partes e por testemunhas, o que, em tese, se enquadra na hipótese do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, o rito executivo pressupõe a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a certeza da obrigação (o dever de pagar o saldo final) e a sua exigibilidade (o vencimento do prazo) são incontroversas. O ponto de discórdia é a liquidez do crédito. A liquidez existe quando o valor da prestação pode ser determinado por um simples cálculo aritmético a partir do título, sem depender da apuração de fatos novos. A ré, contudo, opõe à autora a existência de créditos que pretende ver compensados, decorrentes de despesas que alega ter suportado por culpa da vendedora (pagamento ao inquilino, quitação de IPTU e honorários). Tais alegações, se comprovadas, têm o poder de modificar o valor final da dívida. A apuração da validade e da responsabilidade por essas despesas não decorre de mero cálculo, mas exige uma análise aprofundada de fatos e provas, o que afasta a liquidez imediata do título executivo no montante pleiteado pela autora. A complexidade dos argumentos de defesa, que se assemelham a uma matéria de embargos à execução, demonstra que a controvérsia não se limita a uma simples cobrança. Antes de qualquer ato de natureza executiva, é indispensável que se declare, com força de coisa julgada, qual o valor efetivamente devido, após analisar e decidir sobre as alegações de compensação. A decisão de ID 24982365, que determinou a citação da ré para pagamento em três dias sob pena de penhora, mostra-se incompatível com o atual estágio do processo. A suspensão de seus efeitos, já determinada no despacho de ID 27169509, deve ser convertida em revogação definitiva, pois não se pode admitir a prática de atos de constrição patrimonial antes que se estabeleça, com a necessária certeza, o valor exato do crédito. Uma vez superadas as questões processuais e definido que o feito deve seguir pelo rito comum, em julgamento conjunto com a ação consignatória, torna-se imperativo organizar a fase de instrução para permitir a solução da controvérsia fática. Pelo exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão constante do ID 24982365, tornando definitiva a suspensão anteriormente determinada (ID 27169509). Ficam, por conseguinte, sem efeito a ordem de citação para pagamento em três dias e a ameaça de atos de penhora, por serem incompatíveis com o atual rito processual e a natureza controvertida da dívida. Em consequência, CONFIRMO a determinação de processamento e julgamento conjunto deste feito com a Ação de Consignação em Pagamento nº 6041756-49.2025.8.03.0001, em razão da evidente conexão entre as causas e para evitar o risco de decisões conflitantes. A Secretaria deverá certificar o apensamento em ambos os processos, caso ainda não o tenha feito, e garantir que todas as futuras movimentações e conclusões sejam realizadas de forma conjunta. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá