Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000860-61.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEIDE DE LIMA CORDEIRO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, alguns Juízos e Tribunais têm adotado como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que, pelo menos teoricamente, representa quantia mais consentânea a garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê da ficha financeira referente ao mês de outubro de 2024, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 7.752,93 e o valor líquido de R$ 3.669,66, o que não revela, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para facultar à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o real interesse jurídico no prosseguimento desta ação, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos capazes de enquadrá-la na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo. Macapá/AP, 8 de outubro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
23/10/2025, 00:00