Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013867-20.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: DALVA MARIA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados pela prova documental acostada aos autos. A autora busca o pagamento de verbas rescisórias (férias acrescidas do terço constitucional) e o recolhimento do FGTS, decorrentes de contrato administrativo firmado com o Estado do Amapá. Os documentos acostados, notadamente as fichas financeiras e o Mapa de Tempo de Serviço, comprovam que a autora prestou serviços ao Estado no período de 01/05/2020 a 30/06/2023, totalizando mais de 3 (três) anos de vínculo ininterrupto. O cerne da questão reside na validade das sucessivas renovações contratuais e nos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade do vínculo. A Constituição Federal (art. 37, IX) autoriza a contratação temporária apenas para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público. No caso, a manutenção do vínculo por mais de três anos, para função de natureza permanente (área da educação/cuidadora), mediante prorrogações sucessivas, evidencia o desvirtuamento do instituto. O próprio Estado do Amapá, em sua defesa, reconhece que os requisitos constitucionais não foram atendidos, argumentando que tal fato geraria apenas direito ao saldo de salário. Contudo, a jurisprudência pátria avançou para reconhecer direitos adicionais em casos de abuso do poder de contratar. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677), firmou a tese de que servidores temporários fazem jus a férias e 13º salário quando há comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. Paralelamente, o Tema 916 (RE 765.320) assegura o direito aos depósitos de FGTS quando declarado nulo o contrato firmado sem concurso público. Recentemente, a Segunda Turma do STF, no julgamento do RE 1.410.677/MG (Relator Min. Edson Fachin, julgado em 09/04/2024), pacificou o entendimento quanto à cumulatividade desses direitos. A Corte Suprema assentou que a aplicação da tese do Tema 551 (férias e 13º) não exclui a incidência do Tema 916 (FGTS), pois ambos decorrem da nulidade e do desvirtuamento do vínculo, visando evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Conforme a ementa do referido julgado, trazida aos autos: "Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese de 'comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações', aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral (...). Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS". Portanto, afasto a tese da defesa de que a Lei Estadual nº 1.724/2012 impediria o pagamento por não se tratar de rescisão antecipada. Diante da interpretação constitucional do STF, constatado o desvirtuamento, que o próprio réu admite indiretamente ao alegar a falta de requisitos do art. 37, IX, a reclamante faz jus tanto às verbas estatutárias (férias) quanto às verbas decorrentes da nulidade (FGTS). III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade da contratação temporária da reclamante no período de 01/05/2020 a 30/06/2023, em razão do desvirtuamento decorrente de sucessivas prorrogações. 2. CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante a remuneração referente às férias acrescidas do terço constitucional referente ao período reclamado na inicial (maio de 2022 a junho de 2023), totalizando R$ 5.557,93 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos). 3. CONDENAR o Estado do Amapá a efetuar o pagamento correspondente aos depósitos de FGTS (8%) sobre a remuneração da reclamante durante todo o período do contrato (01/05/2020 a 30/06/2023), no valor de R$ 11.081,66 (onze mil e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Dada a natureza indenizatória decorrente da nulidade e o encerramento do vínculo, autoriza-se o pagamento direto à reclamante via RPV/Precatório, sem necessidade de depósito em conta vinculada. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimento, arquivem-se os autos. Santana/AP, 9 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana