Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6085754-67.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Diante da comprovação, mediante laudo médico (ID 25220198), de que a autora está acometida de doença grave,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) defiro a tramitação prioritária do processo. Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BEATRIZ FERREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, referente a diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2,84% concedido aos servidores públicos do magistério estadual. Este Juízo, em consulta ao acervo processual via sistemas PJe e Tucujuris, constatou a existência do processo de nº 0002591-83.2014.8.03.0001, ajuizado pela mesma Autora contra o mesmo Réu, fundado no mesmo título executivo judicial e que tramitou perante a antiga 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Da análise dos registros processuais daquela demanda, verifica-se que a execução já se encontra arquivada, com certificação de trânsito em julgado ocorrido em 02/04/2024. Mais grave ainda, consta nos movimentos processuais daquele feito a certificação de pagamento integral do crédito em favor da parte. Diante desse cenário, vislumbra-se, a priori, patente irregularidade na presente execução, que aparenta configurar a tentativa de cobrança em duplicidade, uma vez que a obrigação estatal já teria sido extinta pelo pagamento nos autos pretéritos. Não obstante a matéria referente à coisa julgada ser de ordem pública e cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o CPC, em seus arts. 9º e 10, consagra o princípio da não surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar a manifestação das partes antes de decidir com base em fundamento sobre o qual não lhes tenha sido dada chance de influenciar o julgamento. Por fim, fica expressamente advertida a parte Exequente e seu patrono de que, caso confirmada a tentativa de alteração da verdade dos fatos, a omissão sobre a existência de ação anterior já quitada ou o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, tal conduta poderá ser enquadrada como litigância de má-fé, nos rigores do art. 80, incisos I, II, III e V, do CPC, sujeitando-os à aplicação de multa, inclusive expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público para apuração de eventuais infrações disciplinares e penais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os fatos acima apontado, em especial sobre a existência da ação anterior quitada e a implementação da rubrica em folha. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá