Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6013967-72.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: LEANDRO PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Sabe-se que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98 do Código de Processo Civil). A concessão da gratuidade da justiça exige a inequívoca demonstração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Quando deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica (§ 3º do art. 99 do CPC). A presunção de hipossuficiência financeira aplica-se apenas em relação às pessoas físicas. De acordo com a Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse contexto, não é possível presumir a condição de hipossuficiência econômica do autor e nem que pode ser isento do pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça. A fim de viabilizar o acesso à justiça, faculto ao autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa judiciária reduzida, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Santana/AP, 26 de novembro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
28/11/2025, 00:00