Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6086338-37.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANA BEATRIZ PORTELA DE AGUIAR
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas em seu contracheque. Sustenta, contudo, que, mesmo estando adimplente, passou a receber cobranças indevidas e, posteriormente, teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, com apontamento de débito em atraso desde abril de 2025. Requereu a exclusão da negativação, a cessação das cobranças e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a abstenção de cobranças relacionadas à dívida impugnada. Citado, o réu apresentou contestação na qual, em síntese, suscita preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial por falta de documentos e incompetência do Juizado em razão de suposta necessidade de perícia, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de ilícito e de dano moral, bem como formulando pedido sucessivo de compensação ou restituição de valores. A parte autora apresentou réplica, reiterando que não discute a contratação ou o empréstimo, mas apenas a negativação considerada indevida. II - As preliminares suscitadas pelo réu não merecem acolhida. A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, não prospera, pois o acesso ao Judiciário independe de exaurimento de vias extrajudiciais, sobretudo em relações de consumo, em que se busca tutela jurisdicional célere e efetiva (id 24245904). Também não se verifica inépcia ou falta de documentos essenciais. A inicial foi instruída com comprovantes mínimos aptos a demonstrar a existência de relação jurídica, a ocorrência de descontos em folha e a efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes (ids 24245906, 24245907, 24245908 e 24245909), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em se tratando de relação de consumo, eventual complementação probatória competia ao próprio réu, que detém melhores condições técnicas e administrativas para demonstrar a regularidade das cobranças. Igualmente improcede a alegação de incompetência deste Juizado Especial por necessidade de prova pericial. A controvérsia não se refere à validade da contratação eletrônica, tampouco à existência do contrato, mas à regularidade da negativação atribuída a débito que a autora afirma inexistir.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de questão eminentemente documental, compatível com o rito célere e simplificado da Lei 9.099/95 (ids 24299818 e 24301761). No mérito, restou incontroverso que a autora firmou contrato de empréstimo consignado e que há descontos mensais em seu contracheque, o que foi por ela reconhecido e documentalmente demonstrado (id 24245908). A controvérsia cinge-se exclusivamente à existência de inadimplência apta a justificar a inscrição de seu nome em cadastros restritivos. A autora comprovou a negativação, com indicação de débito em atraso desde abril de 2025 (id 24245909), bem como reiterou, em réplica, que não deixou de adimplir as parcelas, razão pela qual considera a restrição indevida (id 25069711). O réu, embora tenha colacionado documentos relativos a contratos consignados e extratos genéricos (ids 24838831, 24838832, 24838833 e 24838834), não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, a existência de parcelas vencidas e não pagas que legitimassem a inscrição negativa. Registre-se, ainda, que a própria contestação apresenta narrativa desconectada dos fatos específicos destes autos, fazendo referência a aposentado do INSS e a contrato diverso daquele efetivamente discutido, o que evidencia ausência de impugnação específica e fragiliza a tese defensiva (id 24838829). Assim, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, resta caracterizada falha na prestação do serviço. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, por atingir a honra objetiva, a credibilidade e a reputação financeira do indivíduo, dispensando prova específica do abalo sofrido. Não se trata de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de situação apta a gerar constrangimento, insegurança e restrições na vida civil e econômica da autora. No caso concreto, a negativação ocorreu mesmo diante da existência de descontos regulares em folha, evidenciando desorganização administrativa e falha grave no controle interno da instituição financeira. Tal conduta demonstra desrespeito aos deveres de boa-fé, segurança e eficiência na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização do réu. Quanto ao quantum indenizatório, embora a autora tenha requerido valor mais elevado, a fixação deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. Em atenção a tais parâmetros, bem como à orientação adotada em casos análogos no âmbito deste Juizado, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00 para compensar o dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa. A tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de cobranças relativas ao débito questionado, deve ser confirmada, porquanto compatível com o conjunto probatório e necessária à efetividade da prestação jurisdicional. III -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar, em definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que o réu mantenha excluído o nome da autora dos cadastros de inadimplentes relativamente à dívida discutida nestes autos, bem como se abstenha de realizar cobranças, contatos telefônicos, mensagens ou qualquer outra forma de exigência relacionada a referido débito, sob pena de multa diária já fixada; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora também a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
28/11/2025, 00:00