Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020071-64.2020.8.03.0001.
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
APELADO: ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de ECOMETALS MANGANES DO AMAPA LTDA., nos autos da ação de execução por quantia certa de número 0020071-64.2020.8.03.0001, que tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Macapá-AP. A apelante ajuizou ação de execução em face da apelada para cobrança de prêmios inadimplidos de contrato de seguro saúde, instruindo a inicial com proposta de adesão assinada, condições gerais do contrato e demonstrativos de faturamento. O juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa, julgando extinta a execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de força executiva do título apresentado. O magistrado indeferiu a inicial com base no artigo 330, inciso III do CPC e declarou extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal. A decisão considerou que o crédito perseguido datava de agosto, setembro e novembro de 2019, tendo transcorrido mais de cinco anos sem que fosse aperfeiçoada a triangularização processual, além de entender pela impossibilidade de conversão da execução em procedimento comum. A apelante sustenta que a sentença é desarrazoada e não respeita a legislação vigente. Argumenta que possui título executivo extrajudicial válido, fundamentando-se nos artigos 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e 5º do Decreto nº 61.589/67, que estabelecem que as ações de cobrança de prêmios de contratos de seguro devem ser processadas pela forma executiva. Alega que os documentos acostados aos autos formam título executivo complexo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A apelante invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes que reconhecem a executividade de prêmios de seguro inadimplidos quando instruídos com apólice, condições gerais e demonstrativos de faturamento. Defende a aplicação do princípio da especialidade da legislação securitária em relação às disposições gerais do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença e declaração da certeza e liquidez do título executivo, permitindo o prosseguimento da execução. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – A questão controvertida cinge-se à verificação da adequação da via executiva para cobrança de prêmios de seguro inadimplidos e à análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966)" (REsp n. 1.947.702/SP, julgado em 13/12/2021). O artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil estabelece como títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Tal dispositivo reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando elencados nos incisos anteriores, tenham força executiva reconhecida por outras leis, o que se afigura no caso dos autos. Com efeito, o artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66 dispõe expressamente que "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança de prêmios dos contratos de seguro". No mesmo sentido, o artigo 5º do Decreto nº 61.589/67 estabelece que "será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago no prazo para tanto convencionado". A legislação especial securitária, portanto, confere natureza executiva aos documentos que comprovem a existência do contrato de seguro e o inadimplemento dos prêmios pactuados, formando título executivo complexo quando analisados em conjunto. Cito julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO, DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PROCESSO DE NATUREZA COGNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO INSTRUÍDO COM APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO, CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO DO PRÊMIO QUE POSSUEM FORÇA EXECUTIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 27, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 E ARTIGO 5º, DO DECRETO N.º 61.589/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial, aparelhada em contrato de seguro saúde coletivo firmado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto o custeio ou reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar dos beneficiários. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo. 3. Inciso XII, do artigo 784 do CPC, que reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando elencados nos incisos anteriores, tenham a força executiva reconhecida por outras leis, o que se afigura no caso dos autos. 4. Conforme preceituado nos artigos 9º, 10 e 27 do Decreto nº 73/66, os seguros de saúde são contratados mediante proposta assinada pelo segurado, podendo a pretensão de cobrança dos prêmios inadimplidos ser dar na forma executiva. Natureza de título executivo extrajudicial que também decorre do disposto no artigo 5º, do Decreto n.º 61.589/67. 5. Possibilidade de que a execução do prêmio do seguro de saúde coletivo seja aparelhada com a simples demonstração da dívida, das faturas ou boletos bancários, e das condições gerais da apólice do seguro. Precedentes. 6. Recorrente que juntou aos autos cópia do contrato de seguro, das condições gerais da apólice e demonstrativos de faturamento do prêmio, entabulado entre ela e a sociedade empresária apelada. 7. Documentos apresentados pela exequente que se mostram aptos a aparelhar a execução por título executivo judicial, não havendo qualquer equívoco na via eleita para cobrança dos prêmios não quitados pela empresa apelada, impondo-se, assim, a anulação da sentença, a fim de que a execução extrajudicial prossiga regularmente. 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01652270520218190001, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022). No caso dos autos, a apelante demonstrou a certeza, liquidez e exigibilidade do título através dos documentos juntados, quais sejam: proposta de adesão assinada pela executada, condições gerais do contrato, demonstrativos de faturamento dos prêmios inadimplidos, além da planilha discriminativa dos valores devidos. A certeza decorre da existência inequívoca do contrato de seguro, comprovada pela proposta assinada e pelas condições contratuais. A liquidez resta evidenciada pelos demonstrativos de faturamento que especificam os valores dos prêmios, períodos de competência e quantias inadimplidas. A exigibilidade se manifesta pelo vencimento dos prêmios sem o respectivo pagamento, configurando mora ex re. Merece destaque especial o princípio da confiança que deve nortear as relações processuais. A presente execução tramita desde o ano de 2020, período durante o qual a apelante envidou esforços para localização e citação da executada, confiando na adequação da via eleita com base na legislação securitária específica. Somente agora, após mais de quatro anos de tramitação, o juízo de primeiro grau decidiu questionar a força executiva dos documentos apresentados. Entretanto, os documentos apresentados mostram-se aptos a aparelhar a execução por título executivo extrajudicial, não havendo qualquer equívoco na via eleita para a cobrança dos prêmios não quitados pela empresa apelada. Impõe-se, assim, a anulação da sentença vergastada, que desconsiderou a legislação especial aplicável à matéria securitária e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE provimento para anular a sentença recorrida, reconhecendo a adequação da via executiva e determinando o prosseguimento regular da execução, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para dar seguimento ao feito. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIOS DE SEGURO INADIMPLIDOS. TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA PELA LEGISLAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sul América Companhia de Seguro em face de Ecometals Manganês do Amapá Ltda., nos autos de execução por quantia certa para cobrança de prêmios inadimplidos de contrato de seguro saúde. O juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa, julgando extinta a execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de força executiva do título apresentado, com base no artigo 330, inciso III do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela seguradora (proposta de adesão assinada, condições gerais do contrato e demonstrativos de faturamento) possuem força executiva para cobrança de prêmios inadimplidos de contrato de seguro. III. Razões de decidir 3. O artigo 784, inciso XII, do CPC estabelece como títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva", reconhecendo documentos que tenham força executiva por outras leis. 4. O artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/66 dispõe expressamente que "serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança de prêmios dos contratos de seguro", e o artigo 5º do Decreto nº 61.589/67 estabelece que "será executiva a ação de cobrança do prêmio que for devido e não pago". 5. A legislação especial securitária confere natureza executiva aos documentos que comprovem a existência do contrato de seguro e o inadimplemento dos prêmios, formando título executivo complexo quando analisados em conjunto. 6. Os documentos apresentados demonstram certeza (contrato comprovado), liquidez (valores especificados nos demonstrativos) e exigibilidade (vencimento sem pagamento). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a adequação da via executiva e determinando o prosseguimento regular da execução. Tese de julgamento: "1. Os documentos que comprovem a existência do contrato de seguro e o inadimplemento dos prêmios pactuados (proposta assinada, condições gerais e demonstrativos de faturamento) formam título executivo complexo dotado de força executiva por expressa disposição da legislação securitária. 2. A cobrança de prêmios inadimplidos de contratos de seguro deve ser processada pela forma executiva, conforme arts. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e 5º do Decreto nº 61.589/67." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Decreto-Lei nº 73/66, art. 27; Decreto nº 61.589/67, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.702/SP, j. 13/12/2021; TJ-RJ, APL: 01652270520218190001, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, j. 26/04/2022. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe n 48, de 19 a 25/09/2025, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 19 a 25/09/2025.