Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002222-92.2025.8.03.0003.
EXEQUENTE: AK PAULINO LTDA
EXECUTADO: KAROLINY LIMA BENJAMIM DECISÃO A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, juntando documento comprobatório da confissão da dívida de R$ 4.289,90 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), valor esse que é o parâmetro dos cálculos da atualização do débito. Em sua manifestação posterior a essa decisão, o autor justificou que a nota promissória se refere a promessa de pagamento do valor de R$ 4.289,90 (quatro mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), não havendo confissão de dívida separada a ser juntada, pois o que teria ocorrido foi equívoco material (24919649). Como antes dito, o documento que fundamentaria a execução é uma nota promissória; nessa nota, está escrita, por extenso, a quantia de dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos, enquanto que, na parte superior da nota promissória, está escrito em valor numérico a quantia de R$ 4.289,90. A nota promissória, preenchida do modo como está, gera dúvida quanto ao valor da execução; e, conforme tem estabelecido a jurisprudência pátria, em caso de divergências quanto aos valores expressos numericamente e por extenso, deve ser entendido como devido o valor expresso por extenso, ou aquela de menor quantia (nesse sentido, STJ, 3ª Turma, REsp 1.964.321-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/2/2022, DJE 18/2/2022). A parte autora, assim, não se desincumbiu do ônus de apresentação de documento de confissão da dívida que pretende executar. Entretanto, em consonância com o princípio da não surpresa (art. 9º do CPC), intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial: a) comprovando o pagamento das custas iniciais, sendo de sua responsabilidade a respectiva guia de pagamento na página do TJAP na internet; e b) cálculos do débito, tendo por base de cálculo o débito confessado na nota promissória no valor de R$ 2.189,80 (dois mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Mazagão/AP, 17 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)