Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002851-57.2025.8.03.0006.
AUTOR: DELTA MAQUINAS LTDA
REU: GRAN-AMAPA DO BRASIL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por DELTA MÁQUINAS LTDA em face de GRAN-AMAPÁ DO BRASIL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 28.934,03 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e três centavos), decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias, conforme notas fiscais e documentos que instruem a exordial. Contudo, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais nem formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requisito indispensável para o regular processamento do feito. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento do mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. No caso concreto, não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso, tampouco pedido de gratuidade da justiça. Conforme estabelece o art. 82, §1º, do CPC, incumbe à parte autora efetuar o pagamento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Dessa forma, a regularização do preparo inicial é condição indispensável para o prosseguimento da demanda.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, DELTA MÁQUINAS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais correspondentes ao valor da causa de R$ 28.934,03, ou, se for o caso, formule pedido de gratuidade da justiça de forma fundamentada, instruindo-o com os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira; 2. ADVIRTA-SE que o não atendimento à presente determinação implicará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC; 3. Cumprida a determinação, voltem conclusos para análise quanto ao regular processamento da ação monitória. Publique-se. Registre-se. Ferreira Gomes/AP, 20 de outubro de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes