Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6037386-27.2025.8.03.0001.
AUTOR: DEZANIRA SARMENTO CAMPOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. O ponto controvertido dos autos consiste em verificar se a parte autora é responsável pelo pagamento das faturas de energia elétrica referentes ao período de dezembro de 2014 a outubro de 2022, que totalizam o valor de R$ 18.437,55. A empresa requerida alega que a parte autora somente teria solicitado o desligamento da unidade consumidora (UC) em setembro de 2024, motivo pelo qual o débito seria de sua responsabilidade. Por outro lado, a parte autora afirma que passou a residir no imóvel apenas em 2016, tendo deixado o local em 2017, inclusive, teria se ausentado do Estado, fato confirmado pela informante ouvida em audiência, a qual relatou que o medidor da unidade consumidora foi retirado pela concessionária de energia após o pedido de desligamento. Pois bem. Analisando a planilha de consumo juntada pela parte requerida demonstra ausência de linearidade no faturamento e, consequentemente, inconsistência na cobrança. Se a autora não solicitado o desligamento da unidade consumidora em 2017, o consumo apresentaria regularidade mês a mês, o que não ocorreu, por exemplo, setembro de 2019 houve cobrança de apenas R$ 13,43, sem registros de consumo nos meses seguintes (outubro, novembro, dezembro e períodos posteriores), até nova cobrança em setembro de 2020, o que reforça a tese de inexistência de consumo. Além disso, em alguns meses há um salto injustificado de consumo sem qualquer explicação no histórico ou na contestação. Caso a autora realmente não tivesse requerido o desligamento da UC em 2017, haveria cobrança, ao menos da taxa mínima, entre outubro de 2022 e setembro de 2024 (período que a empresa requerida alega que há débitos pendentes de pagamento) — o que não ocorreu. Tampouco há ordem de corte ou outro documento que justifique a descontinuidade do débito. Ou seja, as inconsistências nas cobranças sugerem que de fato o medidor foi transferido para outra unidade consumidora em outro endereço e que apenas não houve a desvinculação do nome da parte autora a esta unidade consumidora, deixando transparecer a falta de cuidado e organização interna da parte ré. Portanto, estou convencido de que as provas constantes dos autos corroboram a versão da autora, de que solicitou o desligamento da unidade consumidora em 2017, e que a requerida não deu cumprimento ao pedido, gerando cobranças indevidas, sendo cabível assim o pedido de declaração de inexistência dos débitos no período de dezembro de 2014 a outubro de 2022.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao período de dezembro de 2014 a outubro de 2022, no valor total de R$ 18.437,55 a fim de não mais cobrar a autora, sob pena de incorrer em multa fixa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada nova cobrança administrativa ou judicial que lhe venha a ser dirigida; b) Determinar que a requerida cancele a matrícula da unidade consumidora vinculada ao nome da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento; c) Determinar que a parte requerida exclua o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, caso tenha sido inscrito por débitos relativos ao período acima mencionado, no prazo de 10 dias contados da publicação dessa sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1000,00; Sem custas e honorários. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido arquivem-se os autos. Macapá/AP, 15 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
27/10/2025, 00:00