Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA BRITO SOUSA
REU: DOMESTILAR LTDA, SUPORTE ESTRELA SERVICOS & COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do valor da causa A preliminar não merece acolhimento. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial (R$ 5.000,00 a título de dano moral e R$ 80,00 de dano material) observando o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Logo, o valor da causa foi corretamente fixado, inexistindo irregularidade a ser sanada. b) Da ilegitimidade passiva A preliminar igualmente não prospera. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (fabricante, comerciante e prestador autorizado) respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Assim, ainda que a assistência técnica apenas tenha atuado na verificação e diagnóstico do produto, integra a cadeia de fornecimento e pode ser chamada a responder solidariamente, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Portanto, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva. c) Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Tampouco procede a preliminar de incompetência. O simples fato de haver discussão técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado. O art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica simplificada, quando necessária à solução do litígio, não havendo necessidade de perícia complexa. No caso, o autor apresenta elementos mínimos sobre o defeito alegado e documentos comprobatórios do atendimento técnico, o que não exige exame pericial aprofundado, mas mera valoração judicial da prova existente. Portanto, afasta-se a preliminar de incompetência, porquanto o feito não se revela de alta complexidade. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. d) Do mérito Consoante consta na inicial, a parte autora José Maria Brito Sousa propôs a presente demanda em face de Domestilar Ltda., Suporte Estrela Serviços & Comércio de Informática Ltda. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em razão de alegado vício em aparelho celular Smartphone Samsung A05 Duos 128GB, adquirido em 15/08/2024, pelo valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais). Alega o autor que, aproximadamente nove meses após a compra, o aparelho passou a apresentar falha na entrada do carregador, tendo procurado a loja vendedora, que o orientou a dirigir-se à assistência técnica autorizada. Afirma que a assistência informou que o defeito não seria coberto pela garantia e apresentou orçamento de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para o reparo. Diante disso, levou o aparelho a outra assistência, que realizou limpeza na entrada do carregador pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Requer indenização por danos materiais e morais, no total de R$ 5.080,00 (cinco mil e oitenta reais). As rés apresentaram contestações, sustentando, em síntese, inexistência de vício de fabricação, culpa exclusiva do consumidor e ausência de prova dos danos alegados. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, como dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o autor afirme que os problemas surgiram logo após a aquisição e que suas reclamações não foram atendidas, o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para demonstrar que o defeito apresentado decorreu de vício de fabricação ou de falha na prestação de serviço das rés. O documento apresentado pela assistência técnica credenciada da fabricante indica que o aparelho apresentava sinais de exposição à umidade, o que afasta a cobertura da garantia. O autor, por sua vez, não produziu contraprova técnica capaz de infirmar o referido laudo, limitando-se a relatar que o defeito foi resolvido mediante simples limpeza, sem qualquer comprovação de que o problema era originário da fabricação. No caso em exame, observa-se que a autora não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que o vício alegado decorreu de defeito de origem, tampouco que houve negativa indevida de reparo pela assistência técnica. Ademais, tendo o autor realizado o conserto do bem por conta própria, inviabilizou a eventual realização de prova pericial, que poderia aferir as condições reais do aparelho e verificar se o problema apresentado era compatível com vício de fabricação. A ausência de prova mínima quanto à origem do defeito e quanto à suposta recusa injustificada das rés em prestar o devido reparo afasta o dever de indenizar, tanto por danos materiais como morais. Consoante entendimento consolidado, meros aborrecimentos decorrentes de divergências comerciais ou insatisfação com o atendimento não configuram dano moral indenizável, nos termos do art. 186 do Código Civil. Assim, inexistindo prova robusta dos fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6035606-52.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Maria Brito Sousa em face de Domestilar Ltda., Suporte Estrela Serviços & Comércio de Informática Ltda. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
27/10/2025, 00:00