Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6081041-49.2025.8.03.0001.
AUTOR: ARIANE RODRIGUES DA SILVA, ALEXANDRE CARNEIRO DE OLIVEIRA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - ARIANE RODRIGUES DA SILVA e ALEXANDRE CARNEIRO DE OLIVEIRA ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., no rito do Juizado Especial Cível. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para voo que partiria de Belém/PA com destino a Macapá/AP no dia 02/06/2025 às 13h05. Após o embarque, todos os passageiros foram solicitados a desembarcar em razão de problemas técnicos na aeronave. A manutenção demandou mais de 4 horas, com decolagem somente às 17h58 e chegada às 18h51, totalizando atraso de 4 horas e 51 minutos. Alegam que não receberam a devida assistência material da companhia aérea, sendo compelidos a arcar com alimentação própria no valor de R$ 32,00. Requereram, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a condenação da ré ao pagamento de: (a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00; e (b) indenização por danos materiais no valor de R$ 32,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.032,00. A requerida, representada por seu advogado FLAVIO IGEL, OAB/SP nº 306.018, protocolizou petição informando a celebração de composição entre as partes visando pôr fim ao litígio (id. 24242241). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - A conciliação constitui manifestação legítima da autonomia privada e método adequado de solução consensual de conflitos, encontrando previsão expressa no artigo 840 do Código Civil e no artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 consagra a conciliação como princípio orientador do sistema. A transação homologada judicialmente adquire força de título executivo judicial, conforme artigo 515, inciso II, alínea "b", do CPC, constituindo documento hábil a ensejar, em caso de inadimplemento, a execução forçada da obrigação assumida. Analisando o instrumento de transação carreado aos autos sob o id. 24242241, verifica-se que as partes optaram por encerrar o litígio mediante composição que, embora não reproduza integralmente os pedidos da inicial, revela-se juridicamente válida e equilibrada. Nos termos do acordo, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. compromete-se a disponibilizar, por mera liberalidade, 06 (seis) vouchers no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da homologação, distribuídos da seguinte forma: 02 (dois) vouchers para ARIANE RODRIGUES DA SILVA, 02 (dois) vouchers para ALEXANDRE CARNEIRO DE OLIVEIRA e 02 (dois) vouchers para a patrona IVANA SANDIA GUIMARÃES PINHEIRO. Cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta na tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto de/para Fernando de Noronha/PE. A emissão não é permitida na modalidade multitrechos e stopover, admitindo-se apenas voos diretos com escalas e conexões previamente estabelecidas pela companhia. Os vouchers terão validade de 12 (doze) meses a contar da data da audiência/protocolo, não sendo permitida extensão ou renovação. As reservas devem ser solicitadas com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo. Os vouchers somente poderão ser emitidos em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE ou dos beneficiários cadastrados, sendo que apenas o titular poderá efetuar as emissões. O pagamento da taxa de embarque será realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio dos vouchers. Não estão incluídos custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Alterações e cancelamentos da reserva estão sujeitos às condições e penalidades da tarifa adquirida. Os vouchers são válidos apenas para pagamento de tarifa regular, não incluindo taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Para uso dos vouchers, é necessário cadastro no programa AZUL FIDELIDADE, devendo o usuário estar logado em sua conta. Os vouchers não podem ser comercializados ou convertidos em dinheiro, sendo permitida apenas uma única utilização, sem direito a troco ou reembolso. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 do regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva, não dando direito a acompanhante. Para menores de 12 anos, a emissão deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. A companhia aérea se responsabiliza por eventuais atrasos, alterações, cancelamentos, suspensões, extravios e demais prejuízos eventualmente experimentados pelo beneficiário nos limites da legislação vigente, primordialmente a Resolução nº 400/2016 da ANAC, sendo de responsabilidade exclusiva do beneficiário a obtenção do documento necessário para embarque. As partes consignam que o acordo confere quitação ampla, geral e irrestrita à requerida quanto às pretensões indenizatórias deduzidas no processo nº 6081041-49.2025.8.03.0001, relacionadas ao voo CJV15G, renunciando ao prazo para interposição de qualquer recurso, com produção imediata dos efeitos legais. O acordo estabelece a obrigação de sigilo absoluto sobre seus termos, sob pena de responsabilização civil e criminal. As partes declaram que o instrumento foi celebrado a partir da livre manifestação de vontade, sem qualquer vício de consentimento. Verifico que o acordo atende aos requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil, sendo os contratantes plenamente capazes, o objeto lícito, possível e determinado, e a forma prescrita em lei devidamente observada. Não há nos autos elemento que evidencie vício de consentimento, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores. A transação representa exercício legítimo da autonomia privada e método adequado de solução consensual de conflitos, incentivado pelo ordenamento jurídico vigente. III -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 840 a 850 do Código Civil, no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no artigo 22 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do id. 24242241, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Considerando a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, determino o trânsito em julgado imediato desta sentença. Considerando, ainda, os termos em que fora firmado o pacto, determino o arquivamento dos autos, facultando ao interessado o desarquivamento, com isenção de custas, para fins de execução. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 24 de outubro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
27/10/2025, 00:00