Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6078469-23.2025.8.03.0001.
AUTOR: ALESSANDRE MIRANDA PINHEIRO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. É irrelevante discutir se a parte autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora. O ponto central da presente demanda consiste em verificar a regularidade das cobranças referentes ao seguro prestamista, registro do contrato, tarifa de avaliação e tarifa de cadastro. Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do contrato de financiamento de veículo, sem que o consumidor tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor. A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020). Assim, impõe-se reconhecer a existência de cobrança indevida do seguro prestamista e determinar a devolução na forma simples da quantia de R$ 1.450,00 (Mil quatrocentos e cinquenta reais) eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Por fim, anoto que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro à apuração do valor devido dado essa ferramenta servir de mera referência para cálculos bancários, tanto que não se depreende claramente como o autor chegou aos cálculos dos valores que deveriam ser objeto de reparação. Embora o valor do seguro tenha sido diluído no número total de parcelas do contrato, a devolução do montante total contempla, de forma integral, o valor cobrado indevidamente, ainda que tenha sido incluído no financiamento. Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira. Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança de valores relativos a seguro prestamista e as outras cobranças, ainda que posteriormente questionada, não configura, por si, abalo moral indenizável, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente. Quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de tarifa de cadastro, no montante de R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), verifica-se que a cobrança encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 566 e no Tema 620 dos recursos repetitivos, que reconhecem sua validade quando realizada uma única vez e no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, não há qualquer prova de que o contrato em análise decorra de mera continuidade de vínculo anterior entre as partes. Ao contrário,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de contrato novo, firmado de forma independente, circunstância que legitima a cobrança da referida tarifa. Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser reconhecida, motivo pelo qual o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bens no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou entendimento no sentido de que sua exigência é válida, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço. No caso concreto, conforme demonstrado pelo comprovante juntado sob o Id. 24368164 pela parte requerida, restou evidenciada a realização da avaliação do bem dado em garantia. Dessa forma, estando atendida a condição de efetiva prestação do serviço, não há que se falar em devolução dos valores pagos a esse título. Quanto à tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 260,90 (duzentos e sessenta reais e noventa centavos), observa-se que tal encargo decorre de procedimento obrigatório perante o órgão de trânsito (DETRAN), visando ao registro do contrato de financiamento, razão pela qual é legítima sua inclusão no instrumento contratual, desde que o valor cobrado corresponda ao efetivo custo do serviço prestado. No caso dos autos, não há qualquer indício ou prova de que a cobrança tenha sido realizada de forma indevida ou em valor superior ao efetivamente devido.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) Declarar a abusividade e a nulidade das cobranças referente ao seguro. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 1.450,00 (Mil quatrocentos e cinquenta reais) referente ao seguro prestamista, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 29/03/2021 (data da celebração do contrato) até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 e acrescido de juros legais à taxa de 1% ao mês devidos a partir da citação até 31.08.2024 e pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de 01.09.2024 ante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. c) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
19/03/2026, 00:00