Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003466-65.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: IVAN PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ALEXIA BEATRIZ DOMINGUES SOL SOL - AP4562-A
AGRAVADO: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Espólio de Vicente Tavares de Sousa em face de decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6069008-27.2025.8.03.0001 que indeferiu o pedido de gratuidade. Afirma que “a decisão recorrida é manifestamente nula por carência de fundamentação. O juízo a quo limitou-se a uma afirmação genérica, sem indicar quais provas o levaram a concluir pela capacidade financeira, e o porquê de desconsiderar todos os documentos apresentados pelo requerente, que provam a iliquidez e o déficit mensal do espólio, sem enfrentar o argumento central da ausência de liquidez”. No mérito, aduz que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a mera titularidade de bens imóveis não presume riqueza ou liquidez e que o benefício é cabível ao espólio, desde que comprovada sua hipossuficiência”; que “a decisão agravada presume uma capacidade financeira que os próprios autos desmentem, transformando o patrimônio imobilizado, que deveria ser protegido, em um obstáculo ao acesso à justiça”. Presentes os requisitos, requer a antecipação da tutela recursal com a concessão da gratuidade. No mérito, o provimento para que seja concedida a gratuidade. Recurso recebido com efeito suspensivo. Embargos de declaração acolhidos para constar no dispositivo: “recebo o recurso com efeito suspensivo apenas quanto à exigibilidade do recolhimento parcelado das custas, devendo o feito prosseguir”. A parte contrária não foi intimada para contrarrazões porque não angularizada a relação processual em primeiro grau. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal refere-se a analisar se cabível a concessão da gratuidade de justiça. O agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) À vista do informado no id 23195157, defiro o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. O primeiro pagamento deverá ser efetuado em 05 (cinco) dias, contados desta intimação; as demais parcelas vencerão na mesma data nos 04 (quatro) meses subsequentes. Determino que a parte junte aos autos o comprovante de recolhimento de cada parcela, à medida em que forem vencendo. Advirto que o não pagamento importará no indeferimento da petição inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC (...). Face à interposição de embargos de declaração, o juízo manteve o entendimento nos seguintes termos: (...) Mantenho integralmente a decisão de id 23208900, pelos fundamentos ali expendidos. Considerando, ademais, que restou demonstrado que o espólio possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, intime-se para o respectivo recolhimento, no prazo já assinalado na referida decisão. Intimem-se. (...) A concessão ou não da gratuidade de justiça deve observar a capacidade do espólio. No ponto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. A decisão foi proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por instituição bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio faz jus à gratuidade da justiça, ante a alegação de inexistência de acervo patrimonial e a impossibilidade financeira da inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como o espólio, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 4. No caso concreto, não foram apresentados documentos idôneos e atuais que comprovassem a inexistência de bens ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 5. A situação econômica da inventariante não se confunde com a do espólio, sendo irrelevante para fins de concessão do benefício. 6. A decisão agravada está devidamente fundamentada, observando os preceitos legais e jurisprudenciais sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O espólio pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, desde que comprove a sua hipossuficiência financeira. 2. A alegação de inexistência de bens ou saldo patrimonial negativo deve estar acompanhada de documentação idônea e atual. 3. A condição financeira da inventariante não é parâmetro para aferição da hipossuficiência do espólio." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.787/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, 1ª Turma, j. 18.02.2016; TJMG, AI 1.0000.2 5.378007-6/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 09.12.2025; TJMG, AI 1.0000.25.327564-8/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 09.12.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.480297-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) O agravante afirma que a única fonte de renda do espólio é referente ao contrato de locação em discussão, sendo que o montante recebido não é suficiente para pagar IPTU, custos de preservação e manutenção dos imóveis. Na hipótese, de acordo com os documentos juntados, sobretudo as parcelas de IPTU e honorários, o valor das custas, ainda que parcelado, mostra-se incompatível com a realidade financeira do espólio. Todavia, o próprio agravante requereu na petição inicial de forma subsidiária o pagamento das custas ao final, alternativa viável para fins de assegurar o acesso à justiça bem como a contraprestação pelo serviço prestado. Essa corte entende que é “admissível o diferimento das custas processuais ao final do processo, quando demonstrado que o pagamento imediato compromete a subsistência da parte, ainda que não configurada hipossuficiência absoluta.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6003526-38.2025.8.03.0000, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 24 de Fevereiro de 2026) Assim, dou provimento parcial ao recurso para determinar que o pagamento das custas seja feita ao final. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ESPÓLIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu o pedido de gratuidade. 2) Questão em discussão. O propósito recursal refere-se a analisar se cabível a concessão da gratuidade de justiça. 3) Razões de decidir. 3.1) A concessão ou não da gratuidade de justiça deve observar a capacidade do espólio. 3.2) Na hipótese, de acordo com os documentos juntados, sobretudo as parcelas de IPTU e honorários, o valor das custas, ainda que parcelado, mostra-se incompatível com a realidade financeira do espólio. 3.3) O próprio agravante requereu na petição inicial de forma subsidiária o pagamento das custas ao final, alternativa viável para fins de assegurar o acesso à justiça bem como a contraprestação pelo serviço prestado. 4) Dispositivo. Agravo parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal). Macapá(AP), 06 de abril de 2026.