Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6087371-62.2025.8.03.0001.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: RAIO SERVICOS LTDA RECLAMADO: GRAN-AMAPA DO BRASIL IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação promovida por RAIO SERVIÇOS LTDA, em face de GRAN-AMAPÁ DO BRASIL IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA, sobre inadimplemento contratual relativo ao Contrato de Locação de Equipamento nº 04/2024/RS-LOC, cujo objeto é a locação de 01 (um) compressor de ar portátil, marca Atlas Copco, modelo Chicago Pneumatic 900Q, nº de série BRP075365. Em audiência de conciliação realizada em 07/11/2025, conduzida pela Conciliadora YASMIM DOS SANTOS LIMA e supervisionada pela Supervisora do CEJUSC Norte, JOSICLÉA DIAS FERREIRA VIEIRA, as partes celebraram acordo visando à quitação do débito pendente, aplicando-se os princípios previstos na Resolução nº 125/2010 do CNJ e demais normas correlatas. II – DO ACORDO HOMOLOGADO Ficou pactuado que a requerida efetuará o pagamento do saldo de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), atualizado e acrescido da multa contratual de 10% sobre o saldo remanescente, em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme cronograma: 1ª parcela: vencimento em até 30 (trinta) dias contados da homologação do acordo; Demais parcelas: vencimento até o dia 20 dos meses subsequentes. O pagamento será realizado mediante depósito bancário na conta indicada pelo credor: Banco Bradesco Agência: 1420-6 Conta Corrente: 0027775-4 Titular: JOSE IRAPUAM ALMEIDA MONTEIRO / RAIO SERVIÇOS LTDA ou por outro meio que venha a ser acordado entre as partes. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o presente acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que o descumprimento de qualquer parcela implicará a possibilidade de execução imediata do valor total acordado, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do contrato e da legislação aplicável. Encaminhem-se os autos para registro e cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de novembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz de Direito Substituto da CEJUSC - Zona Norte