Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6079996-10.2025.8.03.0001.
AUTOR: CEMIRO VIANA ASSUNCAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por CEMIRO VIANA ASSUNÇÃO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o autor sustenta que vêm sendo descontados valores referentes ao “PACOTE DE SERVIÇOS VAN GOGH 5092” e ao “SEGURO ACIDENTES PESSOAIS”, alegando não ter contratado tais serviços e afirmando ausência de informação adequada, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Para demonstrar suas alegações, juntou documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e planilha de cálculo. O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado sob fundamento de necessidade de perícia complexa. No mérito, afirma que o autor assinou termo de adesão ao pacote de serviços e proposta de seguro de acidentes pessoais, sustentando que as cobranças são legítimas e decorrentes de contratação expressa, além de ressaltar que o autor utilizou a conta e os serviços oferecidos. Requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização, pleiteando também a condenação do autor por litigância de má-fé. Para tanto, juntou contrato de abertura e manutenção de conta, termo de adesão ao pacote Van Gogh, proposta de seguro e extensos extratos bancários. O autor apresentou réplica, rejeitando a preliminar e reiterando que não houve contratação específica dos serviços, defendendo a abusividade das cobranças e renovando os pedidos formulados na inicial. Também foi instado a indicar eventual necessidade de prova oral, oportunidade em que dispensou sua produção. É o que importa relatar. II - Passo ao exame do mérito, enfrentando inicialmente a preliminar de incompetência deste Juizado sob o argumento de necessidade de prova pericial complexa. Verifico que a controvérsia posta em juízo, embora envolva relação bancária e análise de diversos documentos, não demanda, para sua adequada solução, a realização de perícia grafotécnica ou documental em moldes complexos, próprios do procedimento comum. Os elementos trazidos aos autos consistem, essencialmente, em contrato de abertura e manutenção de conta, termo de adesão a pacote de serviços, proposta de seguro de acidentes pessoais e extratos bancários emitidos pela própria instituição financeira, além dos documentos apresentados pelo consumidor na inicial. Esses documentos permitem ao Juízo, mediante valoração probatória típica do procedimento dos Juizados, aferir se havia ou não contratação e ciência do autor a respeito das cobranças. A Lei 9.099/95 admite a produção de prova técnica simplificada (art. 35), reservando o afastamento da competência dos Juizados às hipóteses em que a solução da lide dependa, de forma efetiva e imprescindível, de perícia complexa, o que não se evidencia no caso concreto. Não há, na inicial ou na réplica, impugnação específica de falsidade de assinatura, limitando-se o autor a sustentar ausência de informação e de contrato “específico” para as cobranças, o que é questão essencialmente jurídica e de valoração de documentos, a partir da prova já produzida. Assim, à míngua de demonstração concreta de necessidade de exame técnico especializado que extrapole a análise documental ordinária, rejeito a preliminar de incompetência por complexidade suscitada pelo réu. Superada a preliminar, passa-se ao mérito propriamente dito. É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto aos deveres de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) e às regras sobre práticas abusivas e repetição de indébito. Também é certo que já houve, por ocasião da citação, inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade das contratações e das cobranças efetuadas. Do conjunto probatório, contudo, observo que o banco réu logrou trazer aos autos elementos aptos a demonstrar a contratação do pacote de serviços e do seguro de acidentes pessoais pelo autor. Consta dos autos termo de adesão ao “Pacote de Serviços Van Gogh”, em que se descrevem, de forma detalhada, os serviços bancários incluídos, a estrutura do pacote, a mensalidade e as condições de utilização, documento este emitido em nome do autor e com indicação de sua agência e conta. Da mesma forma, foi juntada proposta de seguro de acidentes pessoais, em nome de CEMIRO VIANA ASSUNÇÃO, constando seus dados pessoais, profissão, endereço, valor de capital segurado, prêmio mensal e forma de cobrança (débito em conta), com registro de que a contratação remonta a 2014, com renovação anual. Tal documento é coerente com a informação de que os prêmios eram debitados diretamente da conta corrente utilizada pelo autor junto ao mesmo banco. Os extratos bancários, por sua vez, revelam relação bancária duradoura, com movimentação constante ao longo dos anos, lançamentos relativos a pacotes de serviços e prêmios de seguro, além de diversas operações financeiras realizadas pelo autor, o que evidencia que a conta foi utilizada como conta corrente comum, com acesso a serviços não gratuitos, inserida em pacote de tarifas. Nessas circunstâncias, embora o autor sustente desconhecimento acerca das tarifas e do seguro, o conjunto probatório aponta para contratação expressa em instrumentos próprios, com especificação do pacote de serviços Van Gogh e da cobertura securitária, bem como para a ciência do consumidor quanto ao uso de conta corrente com serviços agregados, não se tratando de simples conta-salário ou conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício, em que a jurisprudência costuma afastar a cobrança de tarifas. A alegação de ausência de “contrato específico” não encontra amparo na prova dos autos. Há termo de adesão ao pacote e proposta formal de seguro, ambos em nome do autor, além de extratos que refletem a cobrança reiterada dessas rubricas por longo período, sem que se tenha notícia de qualquer reclamação administrativa imediata, pedido de cancelamento ou impugnação formal contemporânea às contratações. Tal quadro enfraquece a versão de total desconhecimento, especialmente porque se trata de relacionamento bancário antigo, com movimentações variadas. O dever de informação, embora rigoroso em matéria consumerista, não pode ser interpretado de maneira a desconstituir, de forma automática, contratos formalmente assinados ou propostas em que constam de modo claro o tipo de serviço, o preço e a forma de cobrança, sobretudo quando o consumidor, ao longo do tempo, utiliza a conta e não demonstra reação imediata a lançamentos que integram a rotina bancária. No caso concreto, os instrumentos juntados pelo réu indicam que o autor, ao aderir ao pacote de serviços e ao seguro, teve acesso a documentos que discriminavam os serviços incluídos, valores e forma de pagamento. A prova produzida pelo demandante, por sua vez, limita-se a extratos e planilha que evidenciam os descontos, mas não infirmam, de modo robusto, a existência das contratações específicas apontadas pelo banco. Não se verifica, portanto, ilícito consistente em cobrança de serviço absolutamente não contratado ou imposto de maneira sub-reptícia, a ponto de caracterizar prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC ou venda casada propriamente dita. Em verdade, o que os autos revelam é a adesão do consumidor a um modelo de relacionamento bancário com pacote de serviços e seguro de acidentes pessoais, os quais foram remunerados por meio de débitos em conta corrente por longo período. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reconhecido a legitimidade da cobrança de tarifas de pacote de serviços quando há conta corrente comum com contratação expressa e uso de serviços não gratuitos, afastando a repetição de indébito e o dano moral quando inexistente demonstração de conduta abusiva por parte da instituição financeira. Em linha com esse entendimento, e diante da prova documental acostada, entendo que, no caso concreto, o banco agiu no exercício regular de direito contratual, não se configurando falha na prestação do serviço. Consequentemente, não há falar em restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro, porquanto ausente cobrança indevida. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe pagamento de quantia indevida, o que não se caracteriza quando as rubricas cobradas decorrem de contrato válido, formalizado e não anulado, ainda que o consumidor posteriormente venha a se insurgir contra a conveniência econômica da contratação. Pelo mesmo motivo, não se vislumbra, nos autos, dano moral indenizável. As cobranças questionadas integram a estrutura contratual da conta e do seguro, não havendo relato ou prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio injustificado de valores essenciais ou qualquer constrangimento anormal que extrapole os meros dissabores decorrentes de divergência contratual. Em hipóteses como a dos autos, em que prevalece a regularidade das cobranças, não se estabelece o pressuposto do ato ilícito necessário ao dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo réu na contestação, também não assiste razão à instituição financeira. Embora, ao final, a tese da parte autora não prevaleça, não há qualquer elemento que indique alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo com intuito manifestamente protelatório ou propósito deliberado de obter vantagem indevida em detrimento do réu. O exercício do direito constitucional de ação, em contexto de dúvida subjetiva do consumidor sobre a correção de cobranças bancárias, não basta, por si só, para caracterizar má-fé processual. Diante de todo o exposto, concluo que a prova carreada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade das contratações e das cobranças impugnadas, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III -
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CEMIRO VIANA ASSUNÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo-se hígidas as contratações e cobranças relativas ao pacote de serviços e ao seguro de acidentes pessoais questionados, e afastando-se, por conseguinte, os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais. Rejeito, ainda, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 13 de novembro de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
20/11/2025, 00:00