Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003521-16.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: DANIEL MARIA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: DAVI PEREIRA DA COSTA
AGRAVADO: H L MOREIRA, ROMMEL FERREIRA LOBATO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL MARIA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por HL MOREIRA ME e ROMMEL FERREIRA LOBATO. Nas razões recursais, o agravante, além de insurgir-se contra a manutenção de bloqueio judicial de valores em conta-salário, requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência, porque a constrição alcançou integralmente os recursos depositados em sua conta bancária. A decisão proferida no id. 5195676 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do agravante para pagamento do preparo recursal. A secretaria certificou o decurso do prazo em 05.11.2025. O não recolhimento do preparo no prazo assinado, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, implica o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de preparo, não suprida no prazo legal. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
12/11/2025, 00:00