Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6087241-72.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELIELSON RAMOS MAGAVE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIELSON RAMOS MAGAVE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0047308-20.2013.8.03.0001 (desconto indevido no contracheque dos servidores municipais de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória), que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Antes que houvesse a intimação para impugnação, a parte exequente requereu a desistência do feito (ID 26402551). É o relatório. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 775, com a previsão de que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Sobre o tema: "A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor." (STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692). Demais disso, não há falar-se na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que "O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos." STJ. 2ª Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692). Portanto, merece deferimento a extinção do feito nos moldes requeridos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência do cumprimento de sentença, na forma do art. 775 do CPC/15. Sem custas. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de impugnação. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado, arquivar os autos. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá