Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013997-10.2025.8.03.0002.
AUTOR: LUCIA NAZARE MORAES
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte Autora/embargante ofertou embargos de declaração da sentença, alegando, em síntese, omissão para que seja retirado da sentença a menção à restituição de cotas porquanto o pedido foi referente à declaração de nulidade do contrato do consórcio e quer que seja incluído na sentença a informação de que a autora tinha baixa escolaridade, o que refletiria a vulnarbidalide e facilitação de ter sido induzida a erro. Concluiu requerendo que sejam sanadas as questões alegadas com acolhimento da tese inicial. Os embargos foram interpostos no prazo legal e foram impugnados pela requerido/embargado. Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada eis que foi de PROCEDÊNCIA declarando rescindindo o contrato de consórcio cuja consequência inerente é à restituição de cotas. Ademais a sentença condenatória também é declaratória. Ademais quanto ao argumento de baixa escolaridade cumpre consignar que o STJ já consolidou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, senão àquelas capazes de infirmar o mérito STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), que já estão nele enunciadas. O Embargante pretende adicionar informações à sentença, não havendo que se falar em omissão. Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerente/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
13/02/2026, 00:00