Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6018427-42.2024.8.03.0001.
APELANTE: DENIS DE FREITAS FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO CONCEICAO DA ROCHA CAMPOS - AP3189-A
APELADO: DIRETORIA DE ENSINO E INSTRUÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO AMAPÁ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra atos ilegais atribuídos ao DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ, concedeu a segurança para o fim de anular o ato administrativo impugnado (Portaria n. 083-DEI/PMAP) que inabilitou para participar do Curso Superior de Polícia do Estado do Amapá, regido pelo Edital n. 001/2024-CSP/DEI/PMAP, que visa a Convocação, Seleção e Matrícula de Oficiais Superiores do Quadro de Policiais Militares Combatentes ao Curso Superior de Polícia, assegurando-lhe a participação no curso referido. (ID 3403747). Infere-se dos autos que, o apelado visando sua ascensão ao posto de coronel/PM, participou e foi habilitado da única fase prevista no certame regido pelo Edital n. 001/2024-CSP/DEI/PMAP, para Convocação, Seleção e Matrícula de Oficiais Superiores do Quado de Policiais Militares Combatentes ao Curso Superior de Polícia. Afirma que após ser matriculado e iniciar o curso, o impetrante foi cedido por 1 (um) ano para a Prefeitura do Município de Santana/AP. Contudo, por conta dessa cessão, a autoridade coatora publicou a Portaria n. 083-DEI/PMAP, retificando o art. 1º da Portaria n. 078/2024-DEI/PMAP, deixando de habilitar o impetrante a participar do Curso Superior de Polícia. Alega que a Procuradoria Geral do Estado emitiu parecer jurídico n. 25/2024-PPCM/PGE/AP, assegurando não haver impedimento legal para o militar agregado ostentar, ao mesmo tempo, a condição de adido, havendo comprovação da compatibilidade de horários e não havendo prejuízos dos serviços prestados pela Administração. Nas razões recursais (ID 3403851), o Estado do Amapá alega que o Parecer Jurídico de nº25/2024 da PPCM/PGE/AP não é vinculante ou conclusivo acerca da decisão do Comando Geral da PMAP, inclusive indica a necessária comprovação de compatibilidade e ausência de prejuízo nos serviços prestados, além disso, afirma a possibilidade de uso do poder discricionário. Disse ainda, que embora o Parecer 25/24 - PGE disponha sobre a ausência de impedimento legal para o militar agregado estar em curso, é necessário demonstrar a compatibilidade de horário e serviço, podendo ainda, conforme tópico 5 da ementa "uso poder discricionário para impedir militares na condição de agregado", circunstância não observada na sentença. Afirma que a interpretação extensiva da norma administrativa resultaria em uma situação de acúmulo de benefícios para o militar, o que contraria não apenas a legislação, mas também princípios constitucionais, dessa forma, não há como retirar do Edital nº 001/2024-CSP/DEI/PMAP o item 7.5 e matricular os militares agregados, pois não há previsão na norma castrense para tal ação. Colacionou jurisprudência e, ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença com a denegação da segurança. Sem contrarrazões. Em parecer da lavra da Dra. RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com a consequente confirmação da sentença (ID 3573200). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Consoante relatado, a discussão repousa sobre a legalidade da Portaria nº 083-DEI/PMAP, por meio da qual a autoridade militar responsável inabilitou o impetrante/apelado de permanecer matriculado no Curso Superior de Polícia (CSP), regido pelo Edital nº 001/2024-CSP/DEI/PMAP, sob o fundamento de que se encontrava na condição de “agregado” após ter sido cedido para exercer função comissionada junto à Prefeitura Municipal de Santana/AP, motivo pelo qual não atenderia ao requisito editalício previsto no subitem 7.5 (“não estar agregado”). Nesse contexto, a sentença, confirmando a liminar, concluiu pela nulidade do ato administrativo inquinado, fundamentando que a cláusula editalícia que exige “não estar agregado” conflita com a legislação castrense, que determina a condição de adido para militares que frequentam cursos da carreira, conforme art. 109, alínea “e”, da Lei Estadual nº 084/2014. Ademais, destacou que a compatibilidade de horários foi comprovada pela declaração emitida pelo superior hierárquico do impetrante e por ofício da Diretoria de Operações da PMAP. O art. 109, alínea “e”, da Lei Estadual nº 084/2014 dispõe que o militar será considerado “adido” quando for designado para frequentar curso inerente à carreira militar, sendo vedada a sua agregação para quaisquer fins, conforme parágrafo único do mesmo dispositivo. A legislação castrense, portanto, determina expressamente a permanência do militar no quadro durante o período de curso, afastando a condição de agregação enquanto durar a formação. A cláusula editalícia que exige a não agregação (subitem 7.5 do Edital nº 001/2024-CSP/DEI/PMAP) não pode, portanto, prevalecer sobre lei hierarquicamente superior. A jurisprudência consolidada reconhece que o edital deve respeitar os limites da lei, não podendo criar restrições não previstas na legislação de regência, especialmente quando se trata de direito relacionado à formação e progressão funcional assegurada por lei aplicável à carreira militar estadual. Consta dos autos declaração do superior hierárquico do apelado, atestando que suas funções na Prefeitura de Santana seriam exercidas entre 7h30 e 13h30, bem como ofício da Diretoria de Operações da PMAP demonstrando que o Curso Superior de Polícia ocorreria no período noturno (18h às 22h), evidenciando a compatibilidade de horários. O próprio Parecer Jurídico nº 25/2024-PPCM/PGE/AP, citado inclusive pelo Estado, concluiu pela inexistência de impedimento legal à acumulação desde que demonstrada a compatibilidade temporal, o que se confirmou na hipótese dos autos. Entretanto, a Portaria nº 083-DEI/PMAP limitou-se a excluir o apelado do curso apenas com base em sua condição de agregado, sem demonstrar qualquer incompatibilidade objetiva ou prejuízo ao funcionamento do serviço público, nem oferecer motivação individualizada, o que reforça sua nulidade por violação ao princípio da motivação Assim, como bem anotou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, a Lei Estadual nº 084/2014, em seu art. 109, alínea “e”, prevê a condição de adido ao militar designado para curso da carreira, não podendo norma editalícia contrariar lei hierarquicamente superior, sobretudo diante da ausência de comprovação de qualquer incompatibilidade de horários ou prejuízo ao serviço. Diante da prevalência da legislação militar estadual sobre norma editalícia mais restritiva, da comprovação da compatibilidade de horários, da existência de parecer jurídico favorável e da ausência de motivação administrativa idônea, impõe-se manter a sentença concessiva da segurança, nos exatos termos em que proferida. Finalmente, apenas para esclarecimentos em caso da utilização de embargos de declaração, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para sua decisão (STJ – REsp 1758111/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). E, da mesma forma, não há obrigação de manifestar-se acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo do recurso, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV e 1025, do CPC. Eis recente julgado deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIAS JÁ DISCUTIDAS - VICIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DOS ACLARATÓRIOS. 1) Para acolhimento dos embargos de declaração há necessidade da existência de efetivo vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Do contrário, o recurso deve ser rejeitado, principalmente quando traduz o mero propósito de rediscussão das matérias decididas; 2) No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; 3) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Mantém-se a sentença também em sede de remessa necessária, que se entende automaticamente examinada nesta oportunidade, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA – CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA – MILITAR ESTADUAL AGREGADO – PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO – EDITAL QUE EXIGE “NÃO ESTAR AGREGADO” – CONFLITO COM NORMA – ART. 109, ALÍNEA “E”, LEI ESTADUAL Nº 084/2014 – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA – PARECER DA PGE–AP FAVORÁVEL À ACUMULAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO DESMOTIVADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1) A cláusula editalícia que exige “não estar agregado” conflita com a legislação castrense, que determina a condição de adido para militares que frequentam cursos da carreira, conforme art. 109, alínea “e”, da Lei Estadual nº 084/2014; 2) Restou comprovada a compatibilidade de horários entre o exercício da função comissionada e a frequência ao curso, conforme documentos anexados aos autos, bem como por meio do parecer jurídico nº 25/2024-PPCM/PGE/AP, que concluiu pela inexistência de impedimento legal; 3) A portaria que excluiu o impetrante não demonstrou motivação concreta quanto a eventual prejuízo ao serviço público; 4) Apelação desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 55, de 07/11/2025 a 13/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal). Macapá, 18 de novembro de 2025