Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000123-03.2024.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: EDVALDO EDSON COSTA DOS SANTOS Advogado(a): RENAN REGO RIBEIRO - 3796AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - 87934795300 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: No movimento 49 foi registrado o pagamento parcial do crédito devido à superpreferência, conforme o §2º do Art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).Quanto ao saldo remanescente, o pagamento ficará aguardando na lista cronológica, respeitando a ordem de apresentação do precatório, conforme o §2º do art. 102 do ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, aguardar o pagamento do saldo remanescente.Intimem-se.